{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1963,"origem":"stj","sha256_origem":"b97cd2ea5368468f9ee441c55646d6913fe042139cc0ff7bc01539a3659382a2","registro_original":{"id_fonte":"000815177","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1968980","numero_registro":"202103463491","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-16","data_publicacao":"2022-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SOLDADO DA BORRACHA. PENSÃO MENSAL\nVITALÍCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. DECISÃO DE\nACORDO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.\n568/STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação pelo rito ordinário em desfavor do\nInstituto Nacional do Seguro Social -  INSS objetivando, em via de\nantecipação de tutela, o restabelecimento do beneficio de\naposentadoria por invalidez de trabalhador rural que antes recebia.\nNa sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente. No\nTribunal a quo, a sentença foi parcialmente modificada.\nII - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de\nque o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de\nforma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o\nexame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram\natendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua\nadmissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito\npelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No\nmesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.865.084/MG, relator Ministro Raul\nAraújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no\nREsp n. 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda\nTurma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, relatora Ministra\nAssusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)\nIII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art.\n1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ,\nexige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a\nrealização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado,\ncom a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto\nimpugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de\nsoluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente,\npara tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse\nsentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt\nno AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda\nTurma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n17/4/2018, DJe 23/5/2018.\nIV - No caso retratado, quanto ao requisito da atualidade,\nconfrontou acórdão da Segunda Turma com outro prolatado pela Sexta\nTurma em 2004, portanto há quase 18 anos, não demonstrando sequer\nque a divergência persiste até hoje.\nV - Além do descumprimento do requisito da atualidade, deixou a\nparte de atender ao requisito formal da demonstração analítica da\ndivergência entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas.\nVI - A decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante\ndesta Corte, razão pela qual não há porque falar na\ninadmissibilidade do julgamento monocrático. Incidência da Súmula n.\n568/STJ e do art. 932, VIII, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4°, III,\ndo RISTJ.\nVII - Tal orientação não gera prejuízo às partes, porquanto está\nresguardada a possibilidade de interposição do agravo interno\nobjetivando o exame da matéria pelo Colegiado competente. Nesse\nsentido: AgInt no REsp n. 1.630.561/MA, relator Ministro Og\nFernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017;\nAgInt no AREsp n. 748.359/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães,\nSegunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 16/11/2017; AgInt no AREsp\nn. 947.903/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017; AgInt nos EDcl no REsp n.\n1.268.982/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 7/3/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp n. 1.655.635/SE,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques.\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 INC:00008 ART:01029 PAR:00001","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00004 INC:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no RE nos EREsp 1119820>>-PI,\n         <<AgInt no REsp 1865084>>-MG,\n         <<AgRg no REsp 1429300>>-SC,\n         <<AgRg no Ag 1421517>>-AL\n(DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA - SIMPLES TRANSCRIÇÃO - NÃO\nCARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1235867>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1109608>>-SP,\n         <<REsp 1717512>>-AL\n(JUÍZO MONOCRÁTICO - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1630561>>-MA,\n         <<AgInt no AREsp 748359>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 947903>>-SC,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1268982>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1655635>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"297d020320f6dbb067b9d90160a16f25530bb8c5b21fa7bf2d11224512562801","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
