{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19631,"origem":"stj","sha256_origem":"aa42ecda2415602f3f6b4f644b9db9192116868ecec04605f0edad3468bbd889","registro_original":{"id_fonte":"000832024","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2170650","numero_registro":"202202186807","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-11-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO\nSUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL NO TRIBUNAL DE ORIGEM, PELA PANDEMIA\nDA COVID-19. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O recorrente foi intimado do acórdão recorrido na data de\n26/4/2021 (e-STJ, fl. 1.701), mas o recurso especial veio a ser\nprotocolado apenas em 3/11/2021 (e-STJ, fl. 1.707), ou seja, fora do\nprazo legal de 15 dias corridos, previsto pelo art. 994, VIII, c.c.\nos arts. 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil, bem como do\nart. 798 do Código de Processo Penal.\n2. Como se vê, embora a publicação do acórdão combatido tenha\nocorrido em 23/4/2021, o prazo recursal estava suspenso e retornou\nseu curso em 01/9/2021, de modo que o recurso especial interposto em\n3/11/2021 se revela manifestamente intempestivo.\n3. É de responsabilidade das partes envolvidas acompanharem, no\nâmbito do Tribunal respectivo, a existência de suspensão do\nexpediente forense ou mesmo dos prazos processuais. Eventual\nconfusão com as datas de início e término das medidas adotadas\ndurante o período de pandemia é de responsabilidade da parte ora\nagravante, cujo equívoco não pode ser atribuído às instâncias\nordinárias.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da\nFonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA\nSUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL NO TRIBUNAL DE ORIGEM)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1945535>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"64dfd4f1af8018a48f2ac623ad9a645eec9243a6752fbfc2ec0436f630ee9acd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
