# Registro público: STJ — 2164646

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-11-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19632/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19632.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 31d1be27c1f06aee6627c79dd65657beab9bcd0800b12a4d502d25cc23029a78

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. VIOLAÇÃO
DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SÚMULA 7. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A revaloração dos elementos fático-probatórios delineados pelas
instâncias ordinárias não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
Precedentes." (AgRg no REsp 1.678.599/MG, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 7/11/2017, DJe
14/11/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que: "A
entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo
em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade
dos atos praticados." (RE n. 603.616, Rel. Ministro Gilmar Mendes,
Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - DJe
9/5/2016).
- **Item 3 (texto oficial):** No âmbito desta Corte surgiu a controvérsia referente aos
elementos idôneos que podem ou não caracterizar a aludida "justa
causa". Em outras palavras, torna-se necessária a análise caso a
caso de quais são as situações concretas aptas a autorizar a busca e
apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime
permanente.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, a justa causa para a adoção da medida de busca e
apreensão não ficou evidenciada, pois o agravado e sua companheira
não estavam sendo monitorados pela suspeita de envolvimento no crime
de tráfico. Ademais, não foram surpreendidos em comportamento típico
deste delito e não há nenhuma notícia sobre o depósito de drogas
ilícitas na residência do casal. Ainda, a testemunha de acusação que
trabalhava como motorista do Uber e estava transportando o agravado
e sua companheira, afirmou que acompanhou a revista pessoal e que
nada foi encontrado com eles, nem presenciou a localização de
substâncias entorpecentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Com efeito, ausentes elementos seguros acerca da ocorrência do
tráfico de drogas na residência do réu, é ilícita a prova colhida
mediante violação domiciliar. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. VIOLAÇÃO
DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SÚMULA 7. AGRAVO NÃO
PROVIDO. 
1. "A revaloração dos elementos fático-probatórios delineados pelas
instâncias ordinárias não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
Precedentes." (AgRg no REsp 1.678.599/MG, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 7/11/2017, DJe
14/11/2017).  
2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que: "A
entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo
em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade
dos atos praticados." (RE n. 603.616, Rel. Ministro Gilmar Mendes,
Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - DJe
9/5/2016). 
3. No âmbito desta Corte surgiu a controvérsia referente aos
elementos idôneos que podem ou não caracterizar a aludida "justa
causa". Em outras palavras, torna-se necessária a análise caso a
caso de quais são as situações concretas aptas a autorizar a busca e
apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime
permanente. 
4. No caso, a justa causa para a adoção da medida de busca e
apreensão não ficou evidenciada, pois o agravado e sua companheira
não estavam sendo monitorados pela suspeita de envolvimento no crime
de tráfico. Ademais, não foram surpreendidos em comportamento típico
deste delito e não há nenhuma notícia sobre o depósito de drogas
ilícitas na residência do casal. Ainda, a testemunha de acusação que
trabalhava como motorista do Uber e estava transportando o agravado
e sua companheira, afirmou que acompanhou a revista pessoal e que
nada foi encontrado com eles, nem presenciou a localização de
substâncias entorpecentes.  
5. Com efeito, ausentes elementos seguros acerca da ocorrência do
tráfico de drogas na residência do réu, é ilícita a prova colhida
mediante violação domiciliar. Precedentes. 
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MERA REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - NÃO INCIDÊNCIA DA
SÚM. 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no REsp 1678599>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 2134120>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 2128914>>-GO

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
