# Registro público: STJ — 2157082

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-11-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19633/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19633.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0baeb6207fb654a5e7e11a09ff494901d36cfd01fe7092b6159f28cecbd26f88

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. CULPABILIDADE. CAUSA DE
AUMENTO DO ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/2006. PATAMAR DE 1/3.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há de se falar em violação ao princípio da correlação, pois,
embora o Ministério Público não tenha pleiteado a condenação pelo
crime de tráfico, a denúncia descreveu condutas praticadas pelo
agravante, principalmente a venda e a troca de entorpecentes, que se
enquadram perfeitamente no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Assim, os fatos imputados ao réu na inicial acusatória guardam
correspondência com aqueles reconhecidos na sentença, que
acertadamente aplicou o instituto do emendatio libelli para
condená-lo pelo crime de tráfico.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme jurisprudência assente neste Superior Tribunal de
Justiça, o réu defende-se dos fatos narrados na denúncia, não da
capitulação legal a ele atribuída pelo Ministério Público.
- **Item 3 (texto oficial):** O intenso envolvimento do agravante com o tráfico constitui
fundamento apto a demonstrar a elevada reprovabilidade da conduta,
máxime em razão da maior ofensa à paz social, permitindo a valoração
negativa da culpabilidade para aumentar a pena-base.
- **Item 4 (texto oficial):** A aplicação das majorantes previstas no art. 40 da Lei de Drogas
exige motivação concreta, quando estabelecida acima da fração
mínima.
- **Item 5 (texto oficial):** Justificada a fixação da fração de 1/3 pela causa de aumento do
art. 40, VI, da Lei de Drogas, pois as instâncias anteriores
ressaltaram que o agravante e o adolescente "trabalhavam juntos" na
empreitada delitiva. Ademais, que o agravante instigava os
comportamentos ilícitos do adolescente.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. CULPABILIDADE. CAUSA DE
AUMENTO DO ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/2006. PATAMAR DE 1/3.
AGRAVO NÃO PROVIDO.  
1. Não há de se falar em violação ao princípio da correlação, pois,
embora o Ministério Público não tenha pleiteado a condenação pelo
crime de tráfico, a denúncia descreveu condutas praticadas pelo
agravante, principalmente a venda e a troca de entorpecentes, que se
enquadram perfeitamente no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Assim, os fatos imputados ao réu na inicial acusatória guardam
correspondência com aqueles reconhecidos na sentença, que
acertadamente aplicou o instituto do emendatio libelli para
condená-lo pelo crime de tráfico. 
2. Conforme jurisprudência assente neste Superior Tribunal de
Justiça, o réu defende-se dos fatos narrados na denúncia, não da
capitulação legal a ele atribuída pelo Ministério Público. 
3. O intenso envolvimento do agravante com o tráfico constitui
fundamento apto a demonstrar a elevada reprovabilidade da conduta,
máxime em razão da maior ofensa à paz social, permitindo a valoração
negativa da culpabilidade para aumentar a pena-base. 
4. A aplicação das majorantes previstas no art. 40 da Lei de Drogas
exige motivação concreta, quando estabelecida acima da fração
mínima. 
5. Justificada a fixação da fração de 1/3 pela causa de aumento do
art. 40, VI, da Lei de Drogas, pois as instâncias anteriores
ressaltaram que o agravante e o adolescente "trabalhavam juntos" na
empreitada delitiva. Ademais, que o agravante instigava os
comportamentos ilícitos do adolescente.  
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
