{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19635,"origem":"stj","sha256_origem":"1a92397a0b4f22568b1cd696df12dbe78dd61f932b78b3ffaef99d1c86b8a938","registro_original":{"id_fonte":"000832219","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2084774","numero_registro":"202200540043","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO         PENAL.         AGRAVO         REGIMENTAL     NO\n    AGRAVO         EM         RECURSO         ESPECIAL.\nHOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, IV, DO CP. TRAIÇÃO. RECURSO\nQUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. FATORES QUE CONSUBSTANCIAM A\nMESMA QUALIFICADORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.\nI - Não há vedação legal a que sejam formulados diversos quesitos\npara uma mesma qualificadora - ou ainda, para uma mesma causa de\naumento ou de diminuição - como ocorreu no caso em apreço. É de\nrigor, apenas, que os quesitos guardem plena correlação com a\npronúncia e com as teses sustentadas em plenário. Importa,\noutrossim, que a sua redação seja clara, a fim de evitar\nperplexidade e prevenir a ocorrência de respostas conflitantes.\nNesse sentido: REsp n. 1.713.072/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de\n18/06/2018.\nII - No caso, conforme decisão soberana do Tribunal do Júri, o\nhomicídio foi qualificado (art. 121, § 2º, IV, do CP), tanto porque\no réu se valeu da relação de confiança e amizade de longa data que\npossuía com a vítima para cometer o crime, surpreendendo-a com os\ngolpes de faca enquanto esta o visitava (traição), como também pelo\nfato de ter se utilizado de recurso que dificultou/impediu sua\nreação, pois encurralou a vítima contra a porta da residência.\nIII - Ocorre que, ainda que o quesito da qualificadora prevista no\nart. 121, § 2º, IV, do CP tenha sido desdobrado na formulação de\ndois quesitos, o foi tão-somente para melhor compreensão e\ndeliberação dos jurados, não havendo, portanto, pluralidade de\nqualificadoras, a permitir a migração de uma delas para uma das\nfases da dosagem da reprimenda (como circunstância judicial ou\nlegal).\nIV - Vale dizer, muito embora tenha sido reconhecido pelo Conselho\nde Sentença que o recorrido teria agido mediante traição e recurso\nque dificultou a defesa da vítima, a bem da verdade,     a\nqualificadora     é     uma     só (art. 121, § 2º, IV, do Código\nPenal), pois tanto a pretérita amizade (traição) quanto o\nencurralamento da vítima consubstanciaram o elemento surpresa, de\nsorte a, resumidamente, dificultar/impedir a defesa.\nV - Sendo assim, as circunstâncias referentes à traição e ao recurso\nque dificultou a defesa - que foram devidamente quesitadas e\nreconhecidas pelo Conselho de Sentença - devem ser reconhecidas como\na qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, IV, do Código Penal.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro\nDantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"eae4dcfacadf8a822a9566e2eaf4591f3d4b84960f8cbe190a595126438487c5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
