{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19636,"origem":"stj","sha256_origem":"3e88f164dcf51795114dcdb2205744bb803f028d90a3d63dd7ab1591595ef315","registro_original":{"id_fonte":"000832228","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2210477","numero_registro":"202202970696","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO\nAGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO DA\nAPELAÇÃO REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. ALEGADA INSTABILIDADE DO\nSISTEMA. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF.\nESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO\nDA CONTINUIDADE DELITIVA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA DO ART.\n226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIDADE DO SUJEITO ATIVO SOBRE A\nVÍTIMA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO CONHECIDO.\n1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com\nfulcro na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente\na incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamentos\npara a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 507/508). Nas\nrazões do regimental (e-STJ fls. 511/526), por sua vez, o agravante\ndeixou de infirmar especificamente os referidos entraves,\nlimitando-se a reiterar o mérito do recurso especial e a alegar, de\nforma genérica, que todos os fundamentos da decisão recorrida foram\nespecificamente impugnados.\n2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na\ndecisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso\nespecial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.\n3. Ademais, ainda que superado o mencionado entrave, as pretensões\nrecursais não prosperariam.\n4. A tese relativa à nulidade da sessão de julgamento da apelação,\nrealizada por videoconferência, fundada na alegação de que a\nocorrência de instabilidade no sistema impediu o advogado do réu de\nacompanhar a íntegra da leitura do voto e de fazer uso de questão de\nordem, não foi debatida pelo Tribunal a quo (e-STJ fls. 398/406),\ntampouco foi objeto de embargos de declaração, não podendo,\nportanto, ser analisada por esta Corte Superior, sob pena de\nfrustrar a exigência constitucional do prequestionamento. Incidência\ndas Súmulas n. 282/STF e 356/STF.\n5. Na espécie, o Tribunal de origem, após a análise exauriente do\nconjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu de forma\nfundamentada que o relato dos fatos apresentado pela vítima se\nmostrou coerente e harmônico quanto à sua essência, nas\noportunidades em que foi ouvida, sendo, ainda, corroborado pela\nprova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório e da ampla\ndefesa.\n6. Nesse contexto, tendo a Corte local concluído pela comprovação de\nque o delito de estupro de vulnerável foi praticado pelo réu contra\na vítima em, ao menos, 2 oportunidades, inviável o acolhimento das\npretensões absolutória ou de afastamento da continuidade delitiva,\nporquanto a desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal\nde origem demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do\ncontexto de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso\nespecial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.\n7. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o\npreceito contido no artigo 226, inciso II, do CP \"abrange todo o\nagente que, por qualquer título, tenha autoridade sobre a vítima\"\n(AgRg no REsp 1.716.592/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA\nTURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 7/3/2018), o que inclui o\nparentesco socioafetivo e por afinidade.\n8. In casu, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada,\nentendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos\nsuficientemente idôneos de prova a enaltecer a aplicação da causa de\naumento do art. 226, inciso II, do CP. Assim, rever os fundamentos\nutilizados pela Corte estadual, para concluir que o recorrente não\nexercia qualquer autoridade sobre a vítima, afastando a causa de\naumento, como requer a defesa, importaria o reexame de matéria\nfático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da\nSúmula n. 7/STJ.\n9. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art226"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:0217A ART:00226 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL\n- AUTORIDADE DO SUJEITO ATIVO SOBRE A VÍTIMA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1716592>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1581633>>-PR,\n         <<AgRg no REsp 1929626>>-RJ,\n         <<AgRg no AREsp 1055802>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 852911>>-RS,\n         <<AgRg no HC 471401>>-SP,\n         <<HC 410186>>-TO\n(AUTORIA E MATERIALIDADE - REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO -\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1627379>>-CE,\n         <<AgRg nos EDcl no REsp 2012164>>-RS,\n         <<AgRg nos EDcl no AREsp 1565652>>-RJ\n(DELITOS DE NATUREZA SEXUAL - PALAVRA DA VÍTIMA - VALOR PROBANTE\nDIFERENCIADO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1774080>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 1646070>>-MS,\n         <<AgRg no AREsp 1688233>>-MS,\n         <<AgRg no AREsp 1625636>>-DF,\n         <<AgRg no HC 605745>>-SP,\n         <<HC 610682>>-MS\n(ANÁLISE ACERCA DE EVENTUAL AUTORIDADE SOBRE A VÍTIMA - REEXAME DE\nMATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2028569>>-SC,\n         <<AgRg no HC 649371>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9924f5fc45aa02820d2d474ce8d445de393a8c1774cd42343aa7e0586cd3d1e1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
