# Registro público: STJ — 2210477

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19636/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19636.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3e88f164dcf51795114dcdb2205744bb803f028d90a3d63dd7ab1591595ef315

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO DA
APELAÇÃO REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. ALEGADA INSTABILIDADE DO
SISTEMA. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO
DA CONTINUIDADE DELITIVA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA DO ART.
226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIDADE DO SUJEITO ATIVO SOBRE A
VÍTIMA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com
fulcro na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente
a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamentos
para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 507/508). Nas
razões do regimental (e-STJ fls. 511/526), por sua vez, o agravante
deixou de infirmar especificamente os referidos entraves,
limitando-se a reiterar o mérito do recurso especial e a alegar, de
forma genérica, que todos os fundamentos da decisão recorrida foram
especificamente impugnados.
- **Item 2 (texto oficial):** A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso
especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, ainda que superado o mencionado entrave, as pretensões
recursais não prosperariam.
- **Item 4 (texto oficial):** A tese relativa à nulidade da sessão de julgamento da apelação,
realizada por videoconferência, fundada na alegação de que a
ocorrência de instabilidade no sistema impediu o advogado do réu de
acompanhar a íntegra da leitura do voto e de fazer uso de questão de
ordem, não foi debatida pelo Tribunal a quo (e-STJ fls. 398/406),
tampouco foi objeto de embargos de declaração, não podendo,
portanto, ser analisada por esta Corte Superior, sob pena de
frustrar a exigência constitucional do prequestionamento. Incidência
das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Na espécie, o Tribunal de origem, após a análise exauriente do
conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu de forma
fundamentada que o relato dos fatos apresentado pela vítima se
mostrou coerente e harmônico quanto à sua essência, nas
oportunidades em que foi ouvida, sendo, ainda, corroborado pela
prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório e da ampla
defesa.
- **Item 6 (texto oficial):** Nesse contexto, tendo a Corte local concluído pela comprovação de
que o delito de estupro de vulnerável foi praticado pelo réu contra
a vítima em, ao menos, 2 oportunidades, inviável o acolhimento das
pretensões absolutória ou de afastamento da continuidade delitiva,
porquanto a desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal
de origem demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do
contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso
especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o
preceito contido no artigo 226, inciso II, do CP "abrange todo o
agente que, por qualquer título, tenha autoridade sobre a vítima"
(AgRg no REsp 1.716.592/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 7/3/2018), o que inclui o
parentesco socioafetivo e por afinidade.
- **Item 8 (texto oficial):** In casu, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada,
entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos
suficientemente idôneos de prova a enaltecer a aplicação da causa de
aumento do art. 226, inciso II, do CP. Assim, rever os fundamentos
utilizados pela Corte estadual, para concluir que o recorrente não
exercia qualquer autoridade sobre a vítima, afastando a causa de
aumento, como requer a defesa, importaria o reexame de matéria
fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da
Súmula n. 7/STJ.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO DA
APELAÇÃO REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. ALEGADA INSTABILIDADE DO
SISTEMA. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO
DA CONTINUIDADE DELITIVA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA DO ART.
226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIDADE DO SUJEITO ATIVO SOBRE A
VÍTIMA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com
fulcro na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente
a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamentos
para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 507/508). Nas
razões do regimental (e-STJ fls. 511/526), por sua vez, o agravante
deixou de infirmar especificamente os referidos entraves,
limitando-se a reiterar o mérito do recurso especial e a alegar, de
forma genérica, que todos os fundamentos da decisão recorrida foram
especificamente impugnados.
2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso
especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Ademais, ainda que superado o mencionado entrave, as pretensões
recursais não prosperariam.
4. A tese relativa à nulidade da sessão de julgamento da apelação,
realizada por videoconferência, fundada na alegação de que a
ocorrência de instabilidade no sistema impediu o advogado do réu de
acompanhar a íntegra da leitura do voto e de fazer uso de questão de
ordem, não foi debatida pelo Tribunal a quo (e-STJ fls. 398/406),
tampouco foi objeto de embargos de declaração, não podendo,
portanto, ser analisada por esta Corte Superior, sob pena de
frustrar a exigência constitucional do prequestionamento. Incidência
das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.
5. Na espécie, o Tribunal de origem, após a análise exauriente do
conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu de forma
fundamentada que o relato dos fatos apresentado pela vítima se
mostrou coerente e harmônico quanto à sua essência, nas
oportunidades em que foi ouvida, sendo, ainda, corroborado pela
prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório e da ampla
defesa.
6. Nesse contexto, tendo a Corte local concluído pela comprovação de
que o delito de estupro de vulnerável foi praticado pelo réu contra
a vítima em, ao menos, 2 oportunidades, inviável o acolhimento das
pretensões absolutória ou de afastamento da continuidade delitiva,
porquanto a desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal
de origem demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do
contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso
especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
7. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o
preceito contido no artigo 226, inciso II, do CP "abrange todo o
agente que, por qualquer título, tenha autoridade sobre a vítima"
(AgRg no REsp 1.716.592/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 7/3/2018), o que inclui o
parentesco socioafetivo e por afinidade.
8. In casu, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada,
entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos
suficientemente idôneos de prova a enaltecer a aplicação da causa de
aumento do art. 226, inciso II, do CP. Assim, rever os fundamentos
utilizados pela Corte estadual, para concluir que o recorrente não
exercia qualquer autoridade sobre a vítima, afastando a causa de
aumento, como requer a defesa, importaria o reexame de matéria
fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da
Súmula n. 7/STJ.
9. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL
- AUTORIDADE DO SUJEITO ATIVO SOBRE A VÍTIMA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1716592>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1581633>>-PR,
         <<AgRg no REsp 1929626>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 1055802>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 852911>>-RS,
         <<AgRg no HC 471401>>-SP,
         <<HC 410186>>-TO
(AUTORIA E MATERIALIDADE - REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO -
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1627379>>-CE,
         <<AgRg nos EDcl no REsp 2012164>>-RS,
         <<AgRg nos EDcl no AREsp 1565652>>-RJ
(DELITOS DE NATUREZA SEXUAL - PALAVRA DA VÍTIMA - VALOR PROBANTE
DIFERENCIADO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1774080>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 1646070>>-MS,
         <<AgRg no AREsp 1688233>>-MS,
         <<AgRg no AREsp 1625636>>-DF,
         <<AgRg no HC 605745>>-SP,
         <<HC 610682>>-MS
(ANÁLISE ACERCA DE EVENTUAL AUTORIDADE SOBRE A VÍTIMA - REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2028569>>-SC,
         <<AgRg no HC 649371>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:0217A ART:00226 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art217)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2827121](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106150/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2763334](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110227/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2246109](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105710/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
