{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19637,"origem":"stj","sha256_origem":"505c6d3861e38a72c8cc9adae387a30e903e8bbfdc71a9ef0e81de770d830c2e","registro_original":{"id_fonte":"000832229","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2012086","numero_registro":"202202050670","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE\nSEXUAL. ART. 225 DO CÓDIGO PENAL, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N.\n12.015/2009. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. SÚMULA\n283/STF. REPRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. AÇÃO PENAL PÚBLICA\nINCONDICIONADA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROTEÇÃO\nINTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.\nPENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. A Corte local examinou em detalhe todos os argumentos defensivos,\napresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as\nalegações deduzidas, razão pela qual foram rejeitados os\naclaratórios. Dessarte, não se verifica omissão na prestação\njurisdicional, mas mera irresignação da parte com o entendimento\napresentado na decisão, situação que não autoriza a oposição de\nembargos de declaração.\n2. No tocante a alegada decadência, o Tribunal de Justiça consignou\nque, com o advento da Lei 12.015/2009 os delitos de estupro passaram\na exigir a condição de procedibilidade consistente na representação.\nNo caso dos autos, a representação somente ocorreu em 2016 porque\nneste ano é que os fatos vieram à tona, mas estes foram praticados\nentre os anos2006 e 2008, ou seja, quando a vítima era ainda uma\ncriança. Logo, não há falar em necessidade de representação, pois a\nação penal era pública incondicionada em razão da sua menoridade, a\nteor do artigo 225 do Código Penal (e-STJ fls. 680). Ora, nas razões\ndo apelo nobre não houve insurgência contra os referidos fundamentos\nadotados no acórdão prolatado pela Corte de origem. Incidência da\nSúmula 283/STF.\n3. A jurisprudência dessa Corte Superior de Justiça é no sentido de\nque, mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n.\n12.015/2009, o Ministério Público já era parte legítima para propor\na ação penal pública incondicionada destinada a verificar a prática\nde crimes sexuais contra crianças, pois a proteção integral à\ninfância é dever do Estado, conforme previsto na Constituição\nFederal.\n4. A pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com\nfundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em\nreferências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva\npara justificar a sua exasperação.\n5. Em relação às consequências do delito, as instâncias de origem\ndecidiram pela sua reprovabilidade, uma vez que, por causa dos\nabusos, o estado emocional e psíquico da vítima foi extremamente\nabalado, o que lhe provocou crises a ponto de ser internada.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f622aff46fe9376531af2957d51085a1a8a4bcfc09658faeb6dba960991461a4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
