# Registro público: STJ — 2012086

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19637/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19637.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 505c6d3861e38a72c8cc9adae387a30e903e8bbfdc71a9ef0e81de770d830c2e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE
SEXUAL. ART. 225 DO CÓDIGO PENAL, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N.
12.015/2009. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. SÚMULA
283/STF. REPRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. AÇÃO PENAL PÚBLICA
INCONDICIONADA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROTEÇÃO
INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte local examinou em detalhe todos os argumentos defensivos,
apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as
alegações deduzidas, razão pela qual foram rejeitados os
aclaratórios. Dessarte, não se verifica omissão na prestação
jurisdicional, mas mera irresignação da parte com o entendimento
apresentado na decisão, situação que não autoriza a oposição de
embargos de declaração.
- **Item 2 (texto oficial):** No tocante a alegada decadência, o Tribunal de Justiça consignou
que, com o advento da Lei 12.015/2009 os delitos de estupro passaram
a exigir a condição de procedibilidade consistente na representação.
No caso dos autos, a representação somente ocorreu em 2016 porque
neste ano é que os fatos vieram à tona, mas estes foram praticados
entre os anos2006 e 2008, ou seja, quando a vítima era ainda uma
criança. Logo, não há falar em necessidade de representação, pois a
ação penal era pública incondicionada em razão da sua menoridade, a
teor do artigo 225 do Código Penal (e-STJ fls. 680). Ora, nas razões
do apelo nobre não houve insurgência contra os referidos fundamentos
adotados no acórdão prolatado pela Corte de origem. Incidência da
Súmula 283/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência dessa Corte Superior de Justiça é no sentido de
que, mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n.
12.015/2009, o Ministério Público já era parte legítima para propor
a ação penal pública incondicionada destinada a verificar a prática
de crimes sexuais contra crianças, pois a proteção integral à
infância é dever do Estado, conforme previsto na Constituição
Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** A pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação.
- **Item 5 (texto oficial):** Em relação às consequências do delito, as instâncias de origem
decidiram pela sua reprovabilidade, uma vez que, por causa dos
abusos, o estado emocional e psíquico da vítima foi extremamente
abalado, o que lhe provocou crises a ponto de ser internada.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE
SEXUAL. ART. 225 DO CÓDIGO PENAL, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N.
12.015/2009. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. SÚMULA
283/STF. REPRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. AÇÃO PENAL PÚBLICA
INCONDICIONADA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROTEÇÃO
INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A Corte local examinou em detalhe todos os argumentos defensivos,
apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as
alegações deduzidas, razão pela qual foram rejeitados os
aclaratórios. Dessarte, não se verifica omissão na prestação
jurisdicional, mas mera irresignação da parte com o entendimento
apresentado na decisão, situação que não autoriza a oposição de
embargos de declaração.
2. No tocante a alegada decadência, o Tribunal de Justiça consignou
que, com o advento da Lei 12.015/2009 os delitos de estupro passaram
a exigir a condição de procedibilidade consistente na representação.
No caso dos autos, a representação somente ocorreu em 2016 porque
neste ano é que os fatos vieram à tona, mas estes foram praticados
entre os anos2006 e 2008, ou seja, quando a vítima era ainda uma
criança. Logo, não há falar em necessidade de representação, pois a
ação penal era pública incondicionada em razão da sua menoridade, a
teor do artigo 225 do Código Penal (e-STJ fls. 680). Ora, nas razões
do apelo nobre não houve insurgência contra os referidos fundamentos
adotados no acórdão prolatado pela Corte de origem. Incidência da
Súmula 283/STF.
3. A jurisprudência dessa Corte Superior de Justiça é no sentido de
que, mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n.
12.015/2009, o Ministério Público já era parte legítima para propor
a ação penal pública incondicionada destinada a verificar a prática
de crimes sexuais contra crianças, pois a proteção integral à
infância é dever do Estado, conforme previsto na Constituição
Federal.
4. A pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação.
5. Em relação às consequências do delito, as instâncias de origem
decidiram pela sua reprovabilidade, uma vez que, por causa dos
abusos, o estado emocional e psíquico da vítima foi extremamente
abalado, o que lhe provocou crises a ponto de ser internada.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
