{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19638,"origem":"stj","sha256_origem":"1d866be1f01efb5c0b92e54b3d32f3722b380f457e92daa5cbf0f3d096ede799","registro_original":{"id_fonte":"000832231","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1840018","numero_registro":"202100455736","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO   PENAL.   AGRAVO   REGIMENTAL   NO  AGRAVO EM  RECURSO\nESPECIAL.   DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.\nINVIABILIDADE. NORMA DE CUNHO PROCESSUAL. TEMPUS REGIT ACTUM.\nDENÚNCIA RECEBIDA. INSTUTO QUE VISA OBSTAR A PERSECUÇÃO PENAL.\nCONDENAÇÃO CONFIRMADA. APLICAÇÃO DESCABIDA.  MANUTENÇÃO   DA\nDECISÃO   AGRAVADA.\nI   -  Importa ressaltar que a Lei n. 13.964/19 (com vigência\nsuperveniente a partir de 23/01/2020), na sua parte processual, é\ndotada de aplicação imediata. Diante disso, aliás, como ocorre com a\nlegislação processual penal em geral, vigora o princípio do tempus\nregit actum - nos termos do próprio art. 2º do CPP: \"A lei\nprocessual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade\ndos atos realizados sob a vigência da lei anterior\".\nII -  No presente caso, como se vê, não estão preenchidos os\nrequisitos legais para a celebração do acordo de não persecução\npenal (art. 28-A do CPP), uma vez que a denúncia foi recebida no dia\n07/07/2017 (fl. 45), antes da entrada em vigor da referida Lei, que\nocorreu em 23/01/2020.\nIII -  conclusão adotada na origem se coaduna com a jurisprudência\ndo Superior Tribunal de Justiça firmada no sentido de que a referida\nbenesse legal é cabível durante a fase inquisitiva da persecução\npenal, sendo limitada até o recebimento da denúncia, o que\ninviabiliza a retroação pretendida pelo recorrente, porquanto a\ndenúncia foi oferecida antes da vigência da Lei n. 13.964/2019,\nhavendo inclusive, sentença condenatória.\nAgravo   regimental   desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro\nDantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a7a55a7b717e7de2493d4bbc7568663682aee66398aa3c2807c3b4f28db816ce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
