{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19639,"origem":"stj","sha256_origem":"6bd02fb6b85cb6c22380eecd1a6fd34af18ea685915866b6255d578157cb152f","registro_original":{"id_fonte":"000832232","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2123380","numero_registro":"202201382510","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. DECISÃO\nMONOCRÁTICA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS TURMAS CRIMINAIS\nDESTA CORTE. SUSTENTAÇÃO ORAL INCABÍVEL NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE\nPREVISÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, § 2º-B, III, DO EOAB.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE\nINADMITIU O RECURSO ESPECIAL.\nI - A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está\nautorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC, e, ainda, nos\ntermos do enunciado da Súmula n. 568/STJ. Nada obstante, como é\ncediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser\nlevados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi\nefetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do\npresente agravo regimental.\nII - Nos termos do artigo 258 do RISTJ o agravo é \"A parte que se\nconsiderar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de\nSeção, de Turma ou de relator, à exceção do indeferimento de liminar\nem procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas\ncorpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do\nfeito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte\nEspecial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a\nou reformando-a\", portanto, sendo o feito apresentado em mesa, não\nhá previsão para intimação da parte para sustentação oral.\nIII - \"Como se extrai do art. 7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994, a\ninovação introduzida no EOAB pela Lei 14.365/2022 garantiu ao\nadvogado o direito de sustentação no agravo interno ou regimental em\nsede de recurso especial, mas nada dispôs sobre o julgamento de\nagravo regimental no agravo em recurso especial\" (AgRg no AREsp n.\n2.170.433/PA, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de\n10/10/2022).\nIV - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não\nadmitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em\nrecurso especial.\nV - In casu, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira\nadequada e suficiente, as razões apresentadas pelo eg. Tribunal de\norigem para negar trânsito ao recurso especial com relação à\nincidência da Súmula 83 do STJ.\nVI - Com efeito: \"E, ainda, esta Corte firmou o entendimento de que,\n\"quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância\nordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior\nTribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes\ncontemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão\ncombatida\" (AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO\nBELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016), o\nque não ocorreu no caso destes autos\" (AgRg no AREsp 637.462/SP,\nQuinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1º/8/2017).\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro\nDantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f38d465d8bc441c06d7f2c442b5379355ca9c6a85312aef51f083dc3038e8585","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
