{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1964,"origem":"stj","sha256_origem":"314a45a3a9785138b2d101ef96e1b2e70f69a0b1d3b43f9f61651475a64cb379","registro_original":{"id_fonte":"000815178","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1952717","numero_registro":"202102497174","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-16","data_publicacao":"2022-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INSS. EMBARGOS À\nEXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. RUBRICAS DAS E FG. RECURSO ESPECIAL.\nNÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DE\nADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.\nI - Na origem, trata-se de embargos à execução opostos pelo\nInstituto Nacional do Seguro Social -  INSS julgados parcialmente\nprocedentes pelo Juízo de primeira instância. O Tribunal a quo negou\nprovimento aos agravos retidos e deu parcial provimento às apelações\ndo INSS e da parte embargada. O recurso especial foi inadmitido.\nII - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do\nCPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e\nart. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento,\nainda que de forma contrária aos interesses da parte, como\nverificado na hipótese.\nIII - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de\njulgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da\nmatéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do\nrecurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do\nSTJ: \"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito\nda oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo\nTribunal a quo\"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da\nSúmula do STF.\nIV - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade\nentre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a\nausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211\nda Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente,\nque, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender\nsuficientes para a solução da controvérsia outros argumentos\nutilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.\n1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n.\n1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.\nV - Ademais, a previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de\n2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ (Inadmissível\nrecurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de\nembargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo).\nVI - Quanto à alegação de violação do art. 5º da CRFB, não se\nconhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em\nrecurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do\nSupremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do\npermissivo constitucional.\nVII - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos\nautos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário\no reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\". Com efeito, não é cabível a\ninterposição de recurso especial que tenha por objeto a\nreinterpretação do título executivo analisado pelo Tribunal de\norigem, por óbice da Súmula n. 7 do STJ. Confira-se: EDcl no AgInt\nno REsp n. 1.746.874/PE, relator Ministro Manoel Erhardt\n(Desembargador convocado Do TRF5), Primeira Turma, julgado em\n21/2/2022, DJe 24/2/2022. Nos casos de interposição do recurso\nalegando divergência jurisprudencial quanto à mesma alegação de\nviolação, a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela\nalínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial,\ndiante da patente impossibilidade de similitude fática entre\nacórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora\nMinistra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017,\nDJe 27/10/2017.\nVIII - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial\npela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos\nmoldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não\nter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na\njurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e\njurídica entre os casos colacionados que teriam recebido\ninterpretação divergente pela jurisprudência pátria.\nIX - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029,\n§ 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se,\nalém da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização\ndo cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a\nnecessária demonstração de similitude fática entre o aresto\nimpugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de\nsoluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente,\npara tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse\nsentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt\nno AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda\nTurma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n17/4/2018, DJe 23/5/2018.\nX - Igualmente não assiste razão à parte no tocante à\nimpossibilidade de majoração dos honorários na fase recursal.\nConforme jurisprudência do STJ, é cabível a majoração se a decisão\nrecorrida foi publicada na vigência do novo Código de Processo\nCivil, ainda que a sentença de primeira instância tenha sido\nprolatada na vigência do Código anterior. Confira-se: AgInt nos EDcl\nno AREsp n. 1.905.865/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão,\nQuarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 4/3/2022; AgInt no REsp n.\n1.863.865/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,\njulgado em 14/3/2022, DJe 21/3/2022. O acórdão recorrido foi\npublicado em 19 de julho de 2019 (fl. 1.422), e o acórdão que julgou\nos embargos de declaração, no dia 23 de janeiro de 2020. Cabível,\npois, a majoração dos honorários recursais.\nXI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(REINTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1746874>>-PE\n(SÚMULA 7/STJ - INCIDÊNCIA - CONHECIMENTO DO DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1044194>>-SP\n(MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS NA FASE RECURSAL - POSSIBILIDADE - SENTENÇA\nDE PRIMEIRA INSTÂNCIA - VIGÊNCIA DO CÓDIGO ANTERIOR - IRRELEVÂNCIA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1905865>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1863865>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b347d58610d4ac0a218236109ddf3b75d44c7373f16b9e60acd20893b388c32f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
