# Registro público: STJ — 1952717

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-16
- **Publicação:** 2022-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1964/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1964.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 314a45a3a9785138b2d101ef96e1b2e70f69a0b1d3b43f9f61651475a64cb379

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INSS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. RUBRICAS DAS E FG. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS julgados parcialmente procedentes pelo Juízo de primeira instância. O Tribunal a quo negou provimento aos agravos retidos e deu parcial provimento às apelações do INSS e da parte embargada. O recurso especial foi inadmitido. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quan…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INSS. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. RUBRICAS DAS E FG. RECURSO ESPECIAL.
NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DE
ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução opostos pelo
Instituto Nacional do Seguro Social -  INSS julgados parcialmente
procedentes pelo Juízo de primeira instância. O Tribunal a quo negou
provimento aos agravos retidos e deu parcial provimento às apelações
do INSS e da parte embargada. O recurso especial foi inadmitido.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do
CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e
art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento,
ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como
verificado na hipótese.
III - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de
julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da
matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do
recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do
STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da
Súmula do STF.
IV - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade
entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a
ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211
da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente,
que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender
suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos
utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n.
1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
V - Ademais, a previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de
2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ (Inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo).
VI - Quanto à alegação de violação do art. 5º da CRFB, não se
conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em
recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do
Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do
permissivo constitucional.
VII - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial". Com efeito, não é cabível a
interposição de recurso especial que tenha por objeto a
reinterpretação do título executivo analisado pelo Tribunal de
origem, por óbice da Súmula n. 7 do STJ. Confira-se: EDcl no AgInt
no REsp n. 1.746.874/PE, relator Ministro Manoel Erhardt
(Desembargador convocado Do TRF5), Primeira Turma, julgado em
21/2/2022, DJe 24/2/2022. Nos casos de interposição do recurso
alegando divergência jurisprudencial quanto à mesma alegação de
violação, a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela
alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial,
diante da patente impossibilidade de similitude fática entre
acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017,
DJe 27/10/2017.
VIII - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial
pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos
moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não
ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na
jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e
jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido
interpretação divergente pela jurisprudência pátria.
IX - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029,
§ 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se,
além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização
do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a
necessária demonstração de similitude fática entre o aresto
impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de
soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente,
para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt
no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
17/4/2018, DJe 23/5/2018.
X - Igualmente não assiste razão à parte no tocante à
impossibilidade de majoração dos honorários na fase recursal.
Conforme jurisprudência do STJ, é cabível a majoração se a decisão
recorrida foi publicada na vigência do novo Código de Processo
Civil, ainda que a sentença de primeira instância tenha sido
prolatada na vigência do Código anterior. Confira-se: AgInt nos EDcl
no AREsp n. 1.905.865/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 4/3/2022; AgInt no REsp n.
1.863.865/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 14/3/2022, DJe 21/3/2022. O acórdão recorrido foi
publicado em 19 de julho de 2019 (fl. 1.422), e o acórdão que julgou
os embargos de declaração, no dia 23 de janeiro de 2020. Cabível,
pois, a majoração dos honorários recursais.
XI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REINTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1746874>>-PE
(SÚMULA 7/STJ - INCIDÊNCIA - CONHECIMENTO DO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1044194>>-SP
(MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS NA FASE RECURSAL - POSSIBILIDADE - SENTENÇA
DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - VIGÊNCIA DO CÓDIGO ANTERIOR - IRRELEVÂNCIA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1905865>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1863865>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
