# Registro público: STJ — 2061008

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19640/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19640.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cc8029ab0e5b6114ba6b4c796165c3760fc7b24d81c29efdc96680b38ed99b70

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO DO APELO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO CONFIGURADO. I - A parte agravante infirmou, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo eg. Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial com relação à incidência da Súmula 83 do STJ. II - Na hipótese, que a decisão de pronúncia foi feita com acurado cuidado, buscando equilíbrio para não apresentar juízo de certeza e ao mesmo tempo demonstrar a existênci…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
CONHECIMENTO DO APELO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE
LINGUAGEM. NÃO CONFIGURADO.
I - A parte agravante infirmou, de maneira adequada e suficiente, as
razões apresentadas pelo eg. Tribunal de origem para negar trânsito
ao recurso especial com relação à incidência da Súmula 83 do STJ.
II - Na hipótese, que a decisão de pronúncia foi feita com acurado
cuidado, buscando equilíbrio para não apresentar juízo de certeza e
ao mesmo tempo demonstrar a existência da materialidade e os
indícios suficientes da autoria criminosa, sem se descurar da
necessidade de fundamentação adequada, conforme preceitua o art. 93,
IX, da Constituição Federal. Não se verifica, dessarte, da leitura
da pronúncia, eloquência acusatória capaz de nulificar o decisum,
limitando-se o juízo a afastar, fundamentadamente e com base nos
elementos indiciários, as teses apresentadas pela defesa, não
emitindo juízo de certeza quanto a autoria.
Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso
especial, sendo o apelo nobre desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao
agravo regimental para conhecer do agravo em recurso especial, sendo
o apelo nobre desprovido, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
