{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19642,"origem":"stj","sha256_origem":"172b5d3ac4c5b8fedebc9a3ddb6fad3f5e3bd6f638b016ff38f8f4ddab058f88","registro_original":{"id_fonte":"000832244","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"773258","numero_registro":"202203036985","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO\nCRIMINOSA. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. CORRUPÇÃO PASSIVA.\n\"OPERAÇÃO COURRIER\". PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA POR MAIORIA PELO\nTRIBUNAL ESTADUAL. GRAVIDADE CONCRETA. DEMISSÃO. AGRAVADO AFASTADO\nDE SUAS FUNÇÕES. CONDUTA IMPUTADA CIRCUNSCRITA À SUA ATUAÇÃO COMO\nSERVIDOR PÚBLICO DA JUSTIÇA ESTADUAL. PERICULUM LIBERTATIS REDUZIDO.\nMEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Hipótese na qual o Ministério Público Federal impugna a\nsubstituição da prisão preventiva do agravado por medidas cautelares\nalternativas, sustentando estarem presentes fundamentos idôneos para\na custódia.\n2. No caso, a própria decisão agravada destacou \"que toda a dinâmica\nda ação do grupo é extremamente reprovável, sendo descrita nefasta\ninfiltração de facção criminosa notoriamente perigosa - Primeiro\nComando da Capital - em instituições essenciais ao funcionamento\nsaudável do Estado, seja pela atuação de advogados cooptados pela\norganização como mensageiros, seja pela facilitação de acesso por\nagentes de segurança, seja, como no caso, em tese, do paciente, pela\natuação ilícita de servidores do próprio Poder Judiciário em\nbenefício da facção\", ressaltando \"o alcance especialmente gravosos\ndos supostos atos praticados, havendo inclusive notícias de\nparticipação em planos de assassinatos de autoridades da Justiça\".\n3. Todavia, a despeito de demonstrada a necessidade de providências\ncautelares como meio de assegurar a aplicação da lei penal, a\nconveniência da instrução criminal e a preservação da ordem pública,\nfoi examinada, também, a possibilidade de se alcançar o fim almejado\nmediante imposição de medidas alternativas à prisão.\n4. Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal,\nmodificado pela Lei n. 13.964/2019, ?a prisão preventiva somente\nserá determinada quando não for cabível a sua substituição por outra\nmedida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não\ncabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser\njustificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso\nconcreto, de forma individualizada?.\n5. No caso, a despeito da inequívoca periculosidade do grupo e da\nreprovação concreta das suas condutas, a ação imputada ao agravado\nse restringe à sua condição de servidor público, consistente no\nfornecimento de informações, acessos, dados e benefícios aos quais\nele tinha alcance por ser ocupante de cargo no Poder Judiciário.\nPorém, o acusado foi demitido dos quadros da justiça estadual em\n19/7/2022, tendo sido, portanto, ceifados seus meios de ação na\ncondição de infiltrado no Poder Público.\n6. A aplicação de medidas cautelares apresenta-se como providência\nsuficiente para obstar a reiteração delitiva, bem como assegurar a\ninstrução criminal e a devida aplicação da lei penal.\n7. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9ff8f013491e1ee36c7116e0a02897f23db4848544dd24c3c212377fdceb293d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
