# Registro público: STJ — 773258

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19642/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19642.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 172b5d3ac4c5b8fedebc9a3ddb6fad3f5e3bd6f638b016ff38f8f4ddab058f88

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. CORRUPÇÃO PASSIVA.
"OPERAÇÃO COURRIER". PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA POR MAIORIA PELO
TRIBUNAL ESTADUAL. GRAVIDADE CONCRETA. DEMISSÃO. AGRAVADO AFASTADO
DE SUAS FUNÇÕES. CONDUTA IMPUTADA CIRCUNSCRITA À SUA ATUAÇÃO COMO
SERVIDOR PÚBLICO DA JUSTIÇA ESTADUAL. PERICULUM LIBERTATIS REDUZIDO.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese na qual o Ministério Público Federal impugna a
substituição da prisão preventiva do agravado por medidas cautelares
alternativas, sustentando estarem presentes fundamentos idôneos para
a custódia.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a própria decisão agravada destacou "que toda a dinâmica
da ação do grupo é extremamente reprovável, sendo descrita nefasta
infiltração de facção criminosa notoriamente perigosa - Primeiro
Comando da Capital - em instituições essenciais ao funcionamento
saudável do Estado, seja pela atuação de advogados cooptados pela
organização como mensageiros, seja pela facilitação de acesso por
agentes de segurança, seja, como no caso, em tese, do paciente, pela
atuação ilícita de servidores do próprio Poder Judiciário em
benefício da facção", ressaltando "o alcance especialmente gravosos
dos supostos atos praticados, havendo inclusive notícias de
participação em planos de assassinatos de autoridades da Justiça".
- **Item 3 (texto oficial):** Todavia, a despeito de demonstrada a necessidade de providências
cautelares como meio de assegurar a aplicação da lei penal, a
conveniência da instrução criminal e a preservação da ordem pública,
foi examinada, também, a possibilidade de se alcançar o fim almejado
mediante imposição de medidas alternativas à prisão.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal,
modificado pela Lei n. 13.964/2019, ?a prisão preventiva somente
será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra
medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não
cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser
justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso
concreto, de forma individualizada?.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, a despeito da inequívoca periculosidade do grupo e da
reprovação concreta das suas condutas, a ação imputada ao agravado
se restringe à sua condição de servidor público, consistente no
fornecimento de informações, acessos, dados e benefícios aos quais
ele tinha alcance por ser ocupante de cargo no Poder Judiciário.
Porém, o acusado foi demitido dos quadros da justiça estadual em
19/7/2022, tendo sido, portanto, ceifados seus meios de ação na
condição de infiltrado no Poder Público.
- **Item 6 (texto oficial):** A aplicação de medidas cautelares apresenta-se como providência
suficiente para obstar a reiteração delitiva, bem como assegurar a
instrução criminal e a devida aplicação da lei penal.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. CORRUPÇÃO PASSIVA.
"OPERAÇÃO COURRIER". PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA POR MAIORIA PELO
TRIBUNAL ESTADUAL. GRAVIDADE CONCRETA. DEMISSÃO. AGRAVADO AFASTADO
DE SUAS FUNÇÕES. CONDUTA IMPUTADA CIRCUNSCRITA À SUA ATUAÇÃO COMO
SERVIDOR PÚBLICO DA JUSTIÇA ESTADUAL. PERICULUM LIBERTATIS REDUZIDO.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese na qual o Ministério Público Federal impugna a
substituição da prisão preventiva do agravado por medidas cautelares
alternativas, sustentando estarem presentes fundamentos idôneos para
a custódia.
2. No caso, a própria decisão agravada destacou "que toda a dinâmica
da ação do grupo é extremamente reprovável, sendo descrita nefasta
infiltração de facção criminosa notoriamente perigosa - Primeiro
Comando da Capital - em instituições essenciais ao funcionamento
saudável do Estado, seja pela atuação de advogados cooptados pela
organização como mensageiros, seja pela facilitação de acesso por
agentes de segurança, seja, como no caso, em tese, do paciente, pela
atuação ilícita de servidores do próprio Poder Judiciário em
benefício da facção", ressaltando "o alcance especialmente gravosos
dos supostos atos praticados, havendo inclusive notícias de
participação em planos de assassinatos de autoridades da Justiça".
3. Todavia, a despeito de demonstrada a necessidade de providências
cautelares como meio de assegurar a aplicação da lei penal, a
conveniência da instrução criminal e a preservação da ordem pública,
foi examinada, também, a possibilidade de se alcançar o fim almejado
mediante imposição de medidas alternativas à prisão.
4. Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal,
modificado pela Lei n. 13.964/2019, ?a prisão preventiva somente
será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra
medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não
cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser
justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso
concreto, de forma individualizada?.
5. No caso, a despeito da inequívoca periculosidade do grupo e da
reprovação concreta das suas condutas, a ação imputada ao agravado
se restringe à sua condição de servidor público, consistente no
fornecimento de informações, acessos, dados e benefícios aos quais
ele tinha alcance por ser ocupante de cargo no Poder Judiciário.
Porém, o acusado foi demitido dos quadros da justiça estadual em
19/7/2022, tendo sido, portanto, ceifados seus meios de ação na
condição de infiltrado no Poder Público.
6. A aplicação de medidas cautelares apresenta-se como providência
suficiente para obstar a reiteração delitiva, bem como assegurar a
instrução criminal e a devida aplicação da lei penal.
7. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 172b5d3ac4c5b8fedebc9a3ddb6fad3f5e3bd6f638b016ff38f8f4ddab058f88
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

