# Registro público: STJ — 2176309

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-06
- **Publicação:** 2022-12-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19644/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19644.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 22fd35bcaa2ff09f75884a423b76fa6c91d778eed4103f4eb4b0ad3abab200bf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AGENTE
ABORDADO NA VIA PÚBLICA. CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR APTO A INDICAR
FUNDADA SUSPEITA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. JUSTA CAUSA NECESSÁRIA
PARA AUTORIZAR O INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DO RÉU.
ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, o réu foi abordado ainda em via pública, em conhecido
local de traficância, no momento em que trazia consigo certa
quantidade de droga, o que justificou o posterior ingresso dos
policiais em sua residência, pois restou devidamente configurada a
situação de flagrância. Nesse contexto, é possível afirmar que havia
fundada suspeita de que o acusado exercia o tráfico ilícito de
entorpecentes, estando, pois, devidamente justificada a entrada dos
milicianos no interior do seu imóvel.
- **Item 2 (texto oficial):** "A Sexta Turma deste Tribunal Superior, no julgamento do HC n.
598.081/SP, assentou que o ingresso regular em domicílio alheio é
possível apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir
a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da
residência, cuja urgência em sua cessação demande ação imediata,
definindo condições e procedimentos para o ingresso domiciliar sem
autorização judicial, o que foi observado no caso em análise." (AgRg
no HC n. 688.825/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** A suscitada ilegalidade da busca pessoal não foi aventada nas
razões do recurso especial, tratando-se, pois, de nítida inovação
recursal, vedada em sede de agravo regimental ou de embargos de
declaração.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AGENTE
ABORDADO NA VIA PÚBLICA. CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR APTO A INDICAR
FUNDADA SUSPEITA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. JUSTA CAUSA NECESSÁRIA
PARA AUTORIZAR O INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DO RÉU.
ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No caso, o réu foi abordado ainda em via pública, em conhecido
local de traficância, no momento em que trazia consigo certa
quantidade de droga, o que justificou o posterior ingresso dos
policiais em sua residência, pois restou devidamente configurada a
situação de flagrância. Nesse contexto, é possível afirmar que havia
fundada suspeita de que o acusado exercia o tráfico ilícito de
entorpecentes, estando, pois, devidamente justificada a entrada dos
milicianos no interior do seu imóvel.
2. "A Sexta Turma deste Tribunal Superior, no julgamento do HC n.
598.081/SP, assentou que o ingresso regular em domicílio alheio é
possível apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir
a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da
residência, cuja urgência em sua cessação demande ação imediata,
definindo condições e procedimentos para o ingresso domiciliar sem
autorização judicial, o que foi observado no caso em análise." (AgRg
no HC n. 688.825/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).
3. A suscitada ilegalidade da busca pessoal não foi aventada nas
razões do recurso especial, tratando-se, pois, de nítida inovação
recursal, vedada em sede de agravo regimental ou de embargos de
declaração.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
