# Registro público: STJ — 2036898

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-06
- **Publicação:** 2022-12-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19647/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19647.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f8f7ee15f9af8646cb368d825d67fdfa92685c5fcacfdd7c20c34186918020e1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000832296
- **Número de registro na fonte:** 202103989614
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL NO AGRAVO
REGIMENTAL. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS,
PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ ANTES DETECTADA; AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração devem ser acolhidos, diante da não
incidência, no caso concreto, da Súmula 182/STJ, permitindo-se o
conhecimento do agravo regimental em relação à alegada inobservância
do art. 226 do Código de Processo Penal, ficando preclusa a
insurgência defensiva concernente ao regime prisional (nesse
sentido, EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** As Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de
Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa,
presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito
policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria
delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do
Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas
colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla
defesa.
- **Item 3 (texto oficial):** Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a
autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de
prova o reconhecimento pela vítima, o que gera  distinguishing  em
relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial.  No caso,
as instâncias ordinárias demonstraram a coesão e harmonia das
provas dos autos para atestar a materialidade e autoria do delito
com base em provas testemunhais, bem como nas imagens de câmeras de
segurança.
- **Item 4 (texto oficial):** Desse modo, evidente que o afastamento dessas conclusões
demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em
sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, para afastar o óbice da Súmula
182/STJ e realizar nova análise do agravo regimental, o qual fica
desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL NO AGRAVO
REGIMENTAL. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS,
PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ ANTES DETECTADA; AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Os embargos de declaração devem ser acolhidos, diante da não
incidência, no caso concreto, da Súmula 182/STJ, permitindo-se o
conhecimento do agravo regimental em relação à alegada inobservância
do art. 226 do Código de Processo Penal, ficando preclusa a
insurgência defensiva concernente ao regime prisional (nesse
sentido, EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).
2. As Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de
Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa,
presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito
policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria
delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do
Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas
colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla
defesa.
3. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a
autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de
prova o reconhecimento pela vítima, o que gera  distinguishing  em
relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial.  No caso,
as instâncias ordinárias demonstraram a coesão e harmonia das
provas dos autos para atestar a materialidade e autoria do delito
com base em provas testemunhais, bem como nas imagens de câmeras de
segurança.
4. Desse modo, evidente que o afastamento dessas conclusões
demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em
sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
5. Embargos de declaração acolhidos, para afastar o óbice da Súmula
182/STJ e realizar nova análise do agravo regimental, o qual fica
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos para afastar o
óbice da Súmula 182/STJ e realizar nova análise do agravo
regimental, o qual fica desprovido, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jorge Mussi
e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** f8f7ee15f9af8646cb368d825d67fdfa92685c5fcacfdd7c20c34186918020e1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

