{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1965,"origem":"stj","sha256_origem":"c5918e795315b8aa4103a838f98c197ef8c29e7bec3b164fdda7ae105a0c4ee8","registro_original":{"id_fonte":"000815179","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1950632","numero_registro":"202102306910","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-16","data_publicacao":"2022-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A\nFAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. CRÉDITO ELEGÍVEL PARA\nPAGAMENTO POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE\nDE ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO\nINTERNO. DECISÃO MANTIDA.\nI - Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto nos\nautos de cumprimento de sentença ajuizado contra a Fazenda Pública\ndo Estado de São Paulo, insurgindo-se contra a parte da decisão que,\napós determinar a intimação da Fazenda Estadual para apresentar\nimpugnação ao cumprimento de obrigação de pagar, e se manifestar\nsobre o pedido de arbitramento de honorários advocatícios referentes\nà fase de cumprimento de sentença para os valores sujeitos ao regime\nde RPV, assentou que ?se ausente resistência, não haverá imposição\nde HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (art. 85, § 7º, do CPC)?. O Tribunal de\nJustiça do Estado de São Paulo deu provimento ao apelo do\nparticular. O recurso especial foi provido monocraticamente.\nII - O posicionamento da Corte de origem vai de encontro à\njurisprudência desta Corte Superior de Justiça e ao julgado da Corte\nEspecial, proferido no Recurso Especial n. 1.406.296/RS, submetido\nao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, que\nfirmou entendimento no sentido da impossibilidade de arbitramento de\nverba honorária quando se tratar de execuções não embargadas contra\na Fazenda Pública que foram iniciadas pela regime do pagamento de\nprecatórios - art. 730 do CPC -, com renúncia superveniente do\nexcedente ao limite (art. 87 do ADCT) para efeito de enquadramento\nno procedimento de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Vejam-se os\nseguintes precedentes: AgInt no REsp 1.881.288/RS, relator Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe\n9/12/2020; REsp 1.664.736/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda\nTurma, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020. Assim, tendo\ndissentido do entendimento desta egrégia Corte, merece reforma o\nacórdão recorrido, nos termos da decisão recorrida.\nIII - No tocante à afetação do tema para julgamento pela sistemática\ndos recursos repetitivos, anote-se que não há determinação de\nsuspensão nacional relativa ao tema identificado pela Controvérsia\nn. 123 do STJ. Ao contrário, consignou-se, no sistema de precedentes\nqualificados, que \"os REsps n. 1.955.796/SP, 1.944.636/SP e\n1.944.636/SP tiveram suas indicações rejeitadas (...) devido à\nausência dos pressupostos recursais genéricos ou específicos e ao\nnão cumprimento dos requisitos regimentais\". Anote-se, ademais, que\no julgamento monocrático do recurso especial afasta, implicitamente,\na seleção deste processo como representativo da controvérsia para\njulgamento pela sistemática dos recursos repetitivos.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art87","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art730","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par7"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00007","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00730","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  ADCT-88    ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS\n        ART:00087"],"jurisprudencia_citada":"(ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA - EXECUÇÕES NÃO EMBARGADAS CONTRA A\nFAZENDA PÚBLICA - INÍCIO PELO REGIME DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS -\nRENÚNCIA SUPERVENIENTE PARA ENQUADRAMENTO NO PROCEDIMENTO RPV)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1881288>>-RS,\n         <<REsp 1664736>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8588644014d533a55e30e6f1b590592a0d9cf09589dd5d0ef6f7ffc2d28ebef1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
