# Registro público: STJ — 768803

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-06
- **Publicação:** 2022-12-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19650/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19650.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 29bd976aff8714c2c2ff2aba50c1227a9d4ca245e6b5987fa9e3f07e9e745618

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.  PLEITO DE
INCIDÊNCIA DO REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
NATUREZA DIVERSA E EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. ATOS
INFRACIONAIS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA
NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O decisum agravado indeferiu liminarmente o writ sucedâneo de
recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício por não
identificar manifesta ilegalidade na espécie e por verificar que as
conclusões hauridas pelo Tribunal a quo justificam a não incidência
da minorante do tráfico privilegiado, em harmonia à orientação desta
Corte Superior de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** O agravante não infirmou especificamente a motivação invocada na
decisão agravada, limitando-se a insistir na análise do mérito de
suas aduções, atraindo a incidência da Súmula n. 182 desta Corte
Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Regimental no Habeas Corpus não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.  PLEITO DE
INCIDÊNCIA DO REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
NATUREZA DIVERSA E EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. ATOS
INFRACIONAIS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA
NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. O decisum agravado indeferiu liminarmente o writ sucedâneo de
recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício por não
identificar manifesta ilegalidade na espécie e por verificar que as
conclusões hauridas pelo Tribunal a quo justificam a não incidência
da minorante do tráfico privilegiado, em harmonia à orientação desta
Corte Superior de Justiça.
2. O agravante não infirmou especificamente a motivação invocada na
decisão agravada, limitando-se a insistir na análise do mérito de
suas aduções, atraindo a incidência da Súmula n. 182 desta Corte
Superior.
3. Agravo Regimental no Habeas Corpus não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
