{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19651,"origem":"stj","sha256_origem":"4f70e0f086b7495f0285d4c02a1d90dff0005425a2631c1b50650a7e61e106bf","registro_original":{"id_fonte":"000832300","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"770047","numero_registro":"202202867955","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-12-06","data_publicacao":"2022-12-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.\nPENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS. REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33\nDA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE\nCRIMINOSA. REGIME FECHADO. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO.  AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. No delito de tráfico de dr ogas, não há ilegalidade na\nexasperação da pena-base acima do mínimo legal com fulcro no art. 42\nda Lei n. 11.343/2006, uma vez que a quantidade e a natureza da\ndroga apreendida é fundamento idôneo para essa exasperação e deve\npreponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos\ntermos do dispositivo citado, não se constatando ilegalidade na\ndosimetria da reprimenda fixada, tendo em vista a apreensão de 2,\n030kg de cocaína.\n2. O Tribunal a quo fundamentou na quantidade de entorpecente\napreendido - aproximadamente 2,030kg de cocaína - , aliadas às\ndemais circunstâncias (alto valor da carga, transporte\ninterestadual) para reconhecer que o acusado se dedicava à atividade\ncriminosa e afastar a aplicação do § 4º do artigo 33 da Lei n.\n11.343/200.\n3. O agravamento da pena-base, aliado à quantidade, variedade e\nnatureza das substâncias entorpecentes apreendidas demonstram maior\nenvolvimento do paciente com o tráfico de drogas e também a\ngravidade concreta do delito, justificando, por força do princípio\nda individualização da pena, o agravamento do aspecto qualitativo\n(regime) da pena.\n4. Agravo regimental  desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro\nDantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6c336f7070fcaad2a652cf16ef5b04b63571f1db1c9c458fd340918381ec6560","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
