# Registro público: STJ — 770047

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-06
- **Publicação:** 2022-12-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19651/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19651.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f70e0f086b7495f0285d4c02a1d90dff0005425a2631c1b50650a7e61e106bf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000832300
- **Número de registro na fonte:** 202202867955
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS. REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33
DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE
CRIMINOSA. REGIME FECHADO. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO.  AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No delito de tráfico de dr ogas, não há ilegalidade na
exasperação da pena-base acima do mínimo legal com fulcro no art. 42
da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a quantidade e a natureza da
droga apreendida é fundamento idôneo para essa exasperação e deve
preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos
termos do dispositivo citado, não se constatando ilegalidade na
dosimetria da reprimenda fixada, tendo em vista a apreensão de 2,
030kg de cocaína.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal a quo fundamentou na quantidade de entorpecente
apreendido - aproximadamente 2,030kg de cocaína - , aliadas às
demais circunstâncias (alto valor da carga, transporte
interestadual) para reconhecer que o acusado se dedicava à atividade
criminosa e afastar a aplicação do § 4º do artigo 33 da Lei n.
11.343/200.
- **Item 3 (texto oficial):** O agravamento da pena-base, aliado à quantidade, variedade e
natureza das substâncias entorpecentes apreendidas demonstram maior
envolvimento do paciente com o tráfico de drogas e também a
gravidade concreta do delito, justificando, por força do princípio
da individualização da pena, o agravamento do aspecto qualitativo
(regime) da pena.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental  desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS. REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33
DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE
CRIMINOSA. REGIME FECHADO. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO.  AGRAVO
DESPROVIDO.
1. No delito de tráfico de dr ogas, não há ilegalidade na
exasperação da pena-base acima do mínimo legal com fulcro no art. 42
da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a quantidade e a natureza da
droga apreendida é fundamento idôneo para essa exasperação e deve
preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos
termos do dispositivo citado, não se constatando ilegalidade na
dosimetria da reprimenda fixada, tendo em vista a apreensão de 2,
030kg de cocaína.
2. O Tribunal a quo fundamentou na quantidade de entorpecente
apreendido - aproximadamente 2,030kg de cocaína - , aliadas às
demais circunstâncias (alto valor da carga, transporte
interestadual) para reconhecer que o acusado se dedicava à atividade
criminosa e afastar a aplicação do § 4º do artigo 33 da Lei n.
11.343/200.
3. O agravamento da pena-base, aliado à quantidade, variedade e
natureza das substâncias entorpecentes apreendidas demonstram maior
envolvimento do paciente com o tráfico de drogas e também a
gravidade concreta do delito, justificando, por força do princípio
da individualização da pena, o agravamento do aspecto qualitativo
(regime) da pena.
4. Agravo regimental  desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 4f70e0f086b7495f0285d4c02a1d90dff0005425a2631c1b50650a7e61e106bf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

