# Registro público: STJ — 2130720

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-06
- **Publicação:** 2022-12-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19652/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19652.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b3ab5f00d3e2e6c4bd5c0a5e39d7de25e2fb338549162da1caaa3499bc69a99d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
QUANTIDADE DE DROGAS E PETRECHOS APREENDIDOS. HABITUALIDADE
DELITIVA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -  STJ MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo as instâncias ordinárias concluído pela não aplicação do
redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, considerando, não
só a quantidade de drogas, mas também as circunstâncias do caso
concreto, pois foram apreendidos petrechos do tráfico, como balança
de precisão, embalagens vazias, fita adesiva e substância
normalmente utilizada para aumentar o volume da droga, bem como
pelas informações que apontam que o recorrente teria assumido a
função do irmão preso, tudo a indicar a habitualidade na prática
delitiva. Assim, para se concluir de modo diverso, seria necessário
o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do
STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
QUANTIDADE DE DROGAS E PETRECHOS APREENDIDOS. HABITUALIDADE
DELITIVA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -  STJ MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Tendo as instâncias ordinárias concluído pela não aplicação do
redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, considerando, não
só a quantidade de drogas, mas também as circunstâncias do caso
concreto, pois foram apreendidos petrechos do tráfico, como balança
de precisão, embalagens vazias, fita adesiva e substância
normalmente utilizada para aumentar o volume da droga, bem como
pelas informações que apontam que o recorrente teria assumido a
função do irmão preso, tudo a indicar a habitualidade na prática
delitiva. Assim, para se concluir de modo diverso, seria necessário
o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do
STJ.
2. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
