{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19654,"origem":"stj","sha256_origem":"08b396607290af50d3bf938c4741439344290585512b2cb318d925ea79c28c71","registro_original":{"id_fonte":"000832303","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1995326","numero_registro":"202200991637","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO   PENAL.  AGRAVO   REGIMENTAL   NO  AGRAVO EM  RECURSO\nESPECIAL.  DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.\nINVIABILIDADE. NORMA DE CUNHO PROCESSUAL. TEMPUS REGIT ACTUM.\nIMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO.\nRECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.\n13.964/2019. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO.  APLICAÇÃO DESCABIDA.\nMANUTENÇÃO   DA   DECISÃO   AGRAVADA.\nI   -  O acordo de não persecução penal não constitui direito\nsubjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério\nPúblico conforme as peculiaridades do caso concreto e quando\nconsiderado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção\nda infração penal. Assim, não pode prevalecer, neste caso, a\ninterpretação dada a outras benesses legais que, satisfeitas as\nexigências legais, constitui direito subjetivo do réu, tanto que a\nredação do art. 28-A do CPP preceitua que o Ministério Público\npoderá e não deverá propor ou não o referido acordo, na medida em\nque é o titular absoluto da ação penal pública, ex vi do art. 129,\ninc. I, da Carta Magna.\nII - Importa ressaltar que a Lei n. 13.964/19 (com vigência\nsuperveniente a partir de 23/01/2020), na sua parte processual, é\ndotada de aplicação imediata. Diante disso, aliás, como ocorre com a\nlegislação processual penal em geral, vigora o princípio do tempus\nregit actum - nos termos do próprio art. 2º do CPP: \"A lei\nprocessual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade\ndos atos realizados sob a vigência da lei anterior.\"\nIII -  No presente caso, como se vê, não estão preenchidos os\nrequisitos legais para a celebração do acordo de não persecução\npenal (art. 28-A do CPP), uma vez que a denúncia foi recebida no dia\n18/05/2017 (fl. 63), antes da entrada em vigor da referida lei, que\nocorreu em 23/01/2020, motivo pelo qual não foi aplicado o ANPP.\nIV - conclusão adotada na origem se coaduna com a jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça firmada no sentido de que a referida\nbenesse legal é cabível durante a fase inquisitiva da persecução\npenal, sendo limitada até o recebimento da denúncia, o que\ninviabiliza a retroação pretendida pelo recorrente, porquanto a\ndenúncia foi oferecida antes da vigência da Lei n. 13.964/2019,\nhavendo inclusive, sentença condenatória.\nAgravo   regimental   desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro\nDantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0ed00eac84ad87bbfc90a15b0ce9b59b7e6f935c5346639871af8a8d1654b613","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
