{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19655,"origem":"stj","sha256_origem":"12b21b9985f39d59c4a29e9f21e090bc36180b4f13bb245e05fba2d6c4a9100a","registro_original":{"id_fonte":"000832304","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1993920","numero_registro":"202200905407","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nREPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF.  SUSPENSÃO DO PROCESSO.\nDESCABIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 51 DO CP. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA\nPARA EXECUTAR A MULTA PENAL. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA\nPÚBLICA.\nI - Inicialmente, não pode prosperar o pleito de suspensão do feito,\nporquanto, embora reconhecida a existência de repercussão geral\nsobre o tema (RE n. 1.377.843/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe\n10/06/2022), não foi determinada, até o momento, a suspensão dos\nprocessos em casos análogos.\nII - No caso, o v. acórdão recorrido está em consonância com o\nentendimento deste eg. Superior Tribunal de Justiça que pacificou o\nentendimento no sentido de que o Ministério Público é o órgão\nlegitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara\nde Execução Criminal, sendo que a Fazenda Pública mantém a\ncompetência subsidiária para execução dos respectivos valores, mesmo\napós a alteração decorrente da nova redação do art. 51 do Código\nPenal pela Lei 13.964/2019.\nIII - \"Com efeito, mesmo após a alteração decorrente da nova redação\ndo art. 51 do Código Penal pela Lei 13.964/2019, a Fazenda Pública\nmantém a competência subsidiária para execução dos respectivos\nvalores\" (AgRg no AREsp n. 2.096.601/RS, Quinta Turma, Rel. Min.\nRibeiro Dantas, DJe de 24/8/2022).\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro\nDantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7c5a0a2994585d5a65dc5e6989f0d5245b7e1b63f2f1a26a89d779123075d57b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
