# Registro público: STJ — 1993920

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19655/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19655.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 12b21b9985f39d59c4a29e9f21e090bc36180b4f13bb245e05fba2d6c4a9100a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 51 DO CP. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA PARA EXECUTAR A MULTA PENAL. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. I - Inicialmente, não pode prosperar o pleito de suspensão do feito, porquanto, embora reconhecida a existência de repercussão geral sobre o tema (RE n. 1.377.843/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 10/06/2022), não foi determinada, até o momento, a suspensão dos processos em casos análogos. II - No caso, o v. acórdão recorrido está em consonância com o entendimento deste eg. Superior Tri…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF.  SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 51 DO CP. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA
PARA EXECUTAR A MULTA PENAL. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA
PÚBLICA.
I - Inicialmente, não pode prosperar o pleito de suspensão do feito,
porquanto, embora reconhecida a existência de repercussão geral
sobre o tema (RE n. 1.377.843/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe
10/06/2022), não foi determinada, até o momento, a suspensão dos
processos em casos análogos.
II - No caso, o v. acórdão recorrido está em consonância com o
entendimento deste eg. Superior Tribunal de Justiça que pacificou o
entendimento no sentido de que o Ministério Público é o órgão
legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara
de Execução Criminal, sendo que a Fazenda Pública mantém a
competência subsidiária para execução dos respectivos valores, mesmo
após a alteração decorrente da nova redação do art. 51 do Código
Penal pela Lei 13.964/2019.
III - "Com efeito, mesmo após a alteração decorrente da nova redação
do art. 51 do Código Penal pela Lei 13.964/2019, a Fazenda Pública
mantém a competência subsidiária para execução dos respectivos
valores" (AgRg no AREsp n. 2.096.601/RS, Quinta Turma, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 24/8/2022).
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
