# Registro público: STJ — 774841

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19657/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19657.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b66be30468e70ad41e5c0108484a13826b572c193b9af700b633f16df78b584

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PECULATO. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PRETENSÃO DEFENSIVA ACOLHIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. EXCLUSÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. PECULATO. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE
REFORMATIO IN PEJUS EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PRETENSÃO
DEFENSIVA ACOLHIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. EXCLUSÃO DE CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no
sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição
ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da
impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja
possível a concessão da ordem de ofício.
II - Alegação de ocorrência de reformatio in pejus em recurso
exclusivo da defesa. Pretensão defensiva acolhida em decisão
monocrática. Com efeito, ?é imperiosa a redução proporcional da
pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da
defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP
reconhecida no é dito condenatório? (EDv nos EREsp n. 1.826.799/RS,
Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. para acórdão Min.
Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 8/10/2021).
III - In casu, no juízo de piso, a pena-base foi fixada 05 anos, em
razão de 04 (quatro) circunstâncias judiciais negativas. O Tribunal
a quo, ao se pronunciar pela primeira vez sobre a questão, excluiu o
desvalor dos motivos do crime, mantendo a adjetivação negativa de
outras três circunstâncias - culpabilidade, circunstâncias e
consequências do crime -, e conservou a pena-base no patamar de 05
(cinco) anos. Novamente instado a se manifestar sobre a pena-base, o
Tribunal local excluiu o desvalor da culpabilidade e das
consequências do crime e fixou a pena-base em 03 (três) anos e 03
(três) meses de reclusão, em face da adjetivação negativa das
circunstâncias do crime. A toda evidência, a operação dosimétrica
empregada pela Corte originária dissentiu da orientação
jurisprudencial deste Sodalício. Ou seja, existindo inicialmente 04
(quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis a conduzir o
acréscimo de 03 (três) anos sobre a pena-base, e inexistindo
explanação de fundamentação fático-jurídica a justificar o maior
grau de incremento de uma vetorial, compreende-se que para cada
fator considerado negativo deveria haver uma correspondência
proporcional.
IV - Desta feita, o decisum agravado, ao reformar o aresto
impugnado, diminuindo a pena-base do paciente, o fez por meio de
judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência
deste Sodalício: ?a Terceira Seção alterou recentemente seu ponto de
vista sobre a matéria, passando a entender que, quando o Tribunal de
origem, em recurso exclusivo da defesa, afasta a valoração negativa
de alguma circunstância judicial do art. 59 do CP, deve reduzir a
pena proporcionalmente? (AgRg no AREsp n. 2.172.797/CE, Quinta
Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 10/10/2022).
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
