{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19658,"origem":"stj","sha256_origem":"003c7770dcf3551559df73a02fb6bfc3b998a4c95324bdbe6eb21d2043d1fbf6","registro_original":{"id_fonte":"000832326","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"712396","numero_registro":"202103973808","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nNÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO MAJORADO. INCÊNDIO.\nDOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.\nEXASPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO\nRAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. TERCEIRA\nFASE. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3 (UM TERÇO).\nPOSSIBILIDADE. NÚMEROS DE AGENTES, ARMAS DE FOGO E MODUS OPERANDI NA\nEMPREITADA CRIMINOSA. PRECEDENTES. DELITO DE INCÊNDIO. FRAÇÃO 1/3\n(UM TERÇO) PELA EXISTÊNCIA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. ADEQUADA.\nLITERALIDADE ARTIGO 250, § 1º, INCISOS I E II, ALÍNEA \"C\", DO CÓDIGO\nPENAL. REGIME FECHADO. ART. 33 § 2º, \"A\", E § 3º DO CÓDIGO PENAL.\nDESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA PARTICIPE OU COAUTORIA. SUPRESSÃO\nINSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - O Pretório Excelso entende não ser possível para as instâncias\nsuperiores reexaminar o acervo probatório para a revisão da\ndosimetria, exceto em circunstâncias excepcionais, já que,\nordinariamente, a atividade dos Tribunais Superiores, em geral, e do\nSupremo, em particular, deve circunscrever-se \"ao controle da\nlegalidade dos critérios utilizados, com a correção de eventuais\narbitrariedades \" (HC n. 128.446/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Teori\nZavascki, julgado em 15/9/2015).\nII - Na mesma linha, tem sido assente nesta Corte o entendimento de\nque a dosimetria da pena, quando imposta com base em elementos\nconcretos e observados os limites da discricionariedade vinculada\natribuída ao magistrado sentenciante, impede a revisão da reprimenda\npor este Tribunal Superior, exceto se for constatada evidente\ndesproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em\nque caberá a reapreciação para a correção de eventual desacerto\nquanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a\nreavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do\nCódigo Penal.\nIII - O aumento da pena-base está devidamente justificado em\nelementos concretos, dentro da discricionariedade juridicamente\nvinculada, inexistindo flagrante desproporcionalidade ou ilegalidade\na justificar a sua redução.\nIV - \"A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código\nPenal não é uma operação aritmética em que se dá pesos absolutos a\ncada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático, levando-se\nem conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo\nagente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada que\nimpõe ao magistrado apontar os fundamentos da consideração negativa,\npositiva ou neutra das oito circunstâncias judiciais mencionadas no\nart. 59 do CP e, dentro disso, eleger a reprimenda que melhor\nservirá para a prevenção e repressão do fato-crime\" (AgRg no HC n.\n188.873/AC, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, julgado em\n8/10/2013, DJe de 16/10/2013).\nV - Não há que reconhecer desproporção na pena-base aplicada, uma\nvez que há motivação particularizada, para a valoração negativa, em\nobediência aos princípios da individualização da pena e da\nproporcionalidade, ausente, portanto, notória ilegalidade a\njustificar a concessão da ordem de ofício.\nVI - No tocante as causas de aumento do crime de roubo, entendo que\na motivação apresentada pelas instâncias ordinárias, para fixar a\nfração superior a 1/3 (um terço), pela incidência das majorantes na\nterceira fase, está adequada, tendo em visto o número de agentes na\nempreitada criminosa, número de armas de fogo e o modus\noperandi.Desse modo, com a fixação do quantum de aumento de pena\ndeterminada por critério não exclusivamente quantitativo, mas com\nreferência a elementos concretos dos autos, não há que falar em\nfundamentação inidônea que autorizasse a concessão da ordem de\nofício (AgRg no HC n. 440.573/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo\nSoares da Fonseca, DJe de 25/05/2018).\nVII - No tocante ao crime de incêndio, nada a reparara, haja vista a\nexistência de duas causas de aumento, ou seja, crime cometido com o\nintuito de obter vantagem econômica e em transporte coletivo,\nliteralidade do art. 250, § 1º, incisos I e II, alínea \"c\", do\nCódigo Penal.\nVIII - Correto a fixação do regime mais gravoso, nos termos do art.\n33, § 2º, \"a\", e § 3º, do Código Penal.\nIX - A tese de desclassificação da conduta para participe ou\ncoautoria, pleiteada pela defesa, não foi analisada pelo Tribunal de\norigem, desta feita, esta Corte fica impedida de se manifestar\ndiretamente sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida\nsupressão de instância\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro\nDantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1446411e249156e5ed118d897208ad3dc469b47c2cc69b08bba4fc426c1e24d2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
