# Registro público: STJ — 712396

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19658/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19658.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 003c7770dcf3551559df73a02fb6bfc3b998a4c95324bdbe6eb21d2043d1fbf6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO MAJORADO. INCÊNDIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EXASPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. TERCEIRA FASE. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3 (UM TERÇO). POSSIBILIDADE. NÚMEROS DE AGENTES, ARMAS DE FOGO E MODUS OPERANDI NA EMPREITADA CRIMINOSA. PRECEDENTES. DELITO DE INCÊNDIO. FRAÇÃO 1/3 (UM TERÇO) PELA EXISTÊNCIA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. ADEQUADA. LITERALIDADE ARTIGO 250, § 1º, INCISOS I E II, ALÍNEA "C"…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO MAJORADO. INCÊNDIO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
EXASPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. TERCEIRA
FASE. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3 (UM TERÇO).
POSSIBILIDADE. NÚMEROS DE AGENTES, ARMAS DE FOGO E MODUS OPERANDI NA
EMPREITADA CRIMINOSA. PRECEDENTES. DELITO DE INCÊNDIO. FRAÇÃO 1/3
(UM TERÇO) PELA EXISTÊNCIA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. ADEQUADA.
LITERALIDADE ARTIGO 250, § 1º, INCISOS I E II, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO
PENAL. REGIME FECHADO. ART. 33 § 2º, "A", E § 3º DO CÓDIGO PENAL.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA PARTICIPE OU COAUTORIA. SUPRESSÃO
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O Pretório Excelso entende não ser possível para as instâncias
superiores reexaminar o acervo probatório para a revisão da
dosimetria, exceto em circunstâncias excepcionais, já que,
ordinariamente, a atividade dos Tribunais Superiores, em geral, e do
Supremo, em particular, deve circunscrever-se "ao controle da
legalidade dos critérios utilizados, com a correção de eventuais
arbitrariedades " (HC n. 128.446/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Teori
Zavascki, julgado em 15/9/2015).
II - Na mesma linha, tem sido assente nesta Corte o entendimento de
que a dosimetria da pena, quando imposta com base em elementos
concretos e observados os limites da discricionariedade vinculada
atribuída ao magistrado sentenciante, impede a revisão da reprimenda
por este Tribunal Superior, exceto se for constatada evidente
desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em
que caberá a reapreciação para a correção de eventual desacerto
quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a
reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do
Código Penal.
III - O aumento da pena-base está devidamente justificado em
elementos concretos, dentro da discricionariedade juridicamente
vinculada, inexistindo flagrante desproporcionalidade ou ilegalidade
a justificar a sua redução.
IV - "A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código
Penal não é uma operação aritmética em que se dá pesos absolutos a
cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático, levando-se
em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo
agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada que
impõe ao magistrado apontar os fundamentos da consideração negativa,
positiva ou neutra das oito circunstâncias judiciais mencionadas no
art. 59 do CP e, dentro disso, eleger a reprimenda que melhor
servirá para a prevenção e repressão do fato-crime" (AgRg no HC n.
188.873/AC, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, julgado em
8/10/2013, DJe de 16/10/2013).
V - Não há que reconhecer desproporção na pena-base aplicada, uma
vez que há motivação particularizada, para a valoração negativa, em
obediência aos princípios da individualização da pena e da
proporcionalidade, ausente, portanto, notória ilegalidade a
justificar a concessão da ordem de ofício.
VI - No tocante as causas de aumento do crime de roubo, entendo que
a motivação apresentada pelas instâncias ordinárias, para fixar a
fração superior a 1/3 (um terço), pela incidência das majorantes na
terceira fase, está adequada, tendo em visto o número de agentes na
empreitada criminosa, número de armas de fogo e o modus
operandi.Desse modo, com a fixação do quantum de aumento de pena
determinada por critério não exclusivamente quantitativo, mas com
referência a elementos concretos dos autos, não há que falar em
fundamentação inidônea que autorizasse a concessão da ordem de
ofício (AgRg no HC n. 440.573/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, DJe de 25/05/2018).
VII - No tocante ao crime de incêndio, nada a reparara, haja vista a
existência de duas causas de aumento, ou seja, crime cometido com o
intuito de obter vantagem econômica e em transporte coletivo,
literalidade do art. 250, § 1º, incisos I e II, alínea "c", do
Código Penal.
VIII - Correto a fixação do regime mais gravoso, nos termos do art.
33, § 2º, "a", e § 3º, do Código Penal.
IX - A tese de desclassificação da conduta para participe ou
coautoria, pleiteada pela defesa, não foi analisada pelo Tribunal de
origem, desta feita, esta Corte fica impedida de se manifestar
diretamente sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida
supressão de instância
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
