{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19659,"origem":"stj","sha256_origem":"aff369bf5745d2222a569c81405735644122713544b19774cf0abb90ee58d1b0","registro_original":{"id_fonte":"000832327","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"711069","numero_registro":"202103908012","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO\nHABEAS CORPUS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS, MAS\nCONCEDEU A ORDEM DE OFICIO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR\nMEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CRIME DE ESTELIONATO. FORMA\nREITERADA. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES.\nINOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A\nDESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser\nmantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.\nII - Não se pode deixar de mencionar a entrada em vigor da Lei\n12.403/2011, que promoveu substanciosas alterações no Código de\nProcesso Penal Brasileiro ampliando significativamente o rol de\nmedidas cautelares diversas da prisão previstas no referido codex.\nVale dizer, após a superveniência dessa lei, o magistrado, atento às\ncircunstâncias do caso concreto, pode se utilizar da medida cautelar\nque mais se aproxime das peculiaridades da situação, sem ter que\nnecessariamente decretar a segregação preventiva do acusado. Assim,\nfaculta ao julgador, desde que observados os critérios atinentes à\nproporcionalidade e à adequação da medida, a imposição de\nprovidência cautelar diversa da prisão, mas que se revele justa e\nproporcional à prevenção de reiteração do dano ao bem jurídico\ncausado pelo autor do fato.\nIII - In casu, o reconhecimento, em tese, da ausência de risco de\nevasão do distrito da culpa não impede a aplicação de medidas\ncautelares diversas da prisão visando a garantia da ordem pública.\nNa hipótese, a decisão foi clara ao dispor que não obstante as\nrazões invocadas pelo Juízo monocrático revelem a necessidade de\nresguardo da ordem pública, tais motivos \"não são bastantes, em\njuízo de proporcionalidade, para manter o acusado sob o rigor da\ncautela pessoal mais extremada, notadamente por se tratar de réu\nprimário e com residência fixa\", todavia não impede a aplicação das\nmedidas cautelares diversas da prisão que se fazem necessárias.\nPortanto, considerando as peculiaridades do caso, entendo necessário\no resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal\npor medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro\nDantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d5cc0210f11deef5b63969b3ef295e98eb7cb31d4294a210c51fd5ea392c97cd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
