# Registro público: STJ — 711069

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19659/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19659.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aff369bf5745d2222a569c81405735644122713544b19774cf0abb90ee58d1b0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000832327
- **Número de registro na fonte:** 202103908012
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO HABEAS CORPUS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS, MAS CONCEDEU A ORDEM DE OFICIO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CRIME DE ESTELIONATO. FORMA REITERADA. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Não se pode…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO
HABEAS CORPUS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS, MAS
CONCEDEU A ORDEM DE OFICIO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CRIME DE ESTELIONATO. FORMA
REITERADA. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES.
INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A
DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - Não se pode deixar de mencionar a entrada em vigor da Lei
12.403/2011, que promoveu substanciosas alterações no Código de
Processo Penal Brasileiro ampliando significativamente o rol de
medidas cautelares diversas da prisão previstas no referido codex.
Vale dizer, após a superveniência dessa lei, o magistrado, atento às
circunstâncias do caso concreto, pode se utilizar da medida cautelar
que mais se aproxime das peculiaridades da situação, sem ter que
necessariamente decretar a segregação preventiva do acusado. Assim,
faculta ao julgador, desde que observados os critérios atinentes à
proporcionalidade e à adequação da medida, a imposição de
providência cautelar diversa da prisão, mas que se revele justa e
proporcional à prevenção de reiteração do dano ao bem jurídico
causado pelo autor do fato.
III - In casu, o reconhecimento, em tese, da ausência de risco de
evasão do distrito da culpa não impede a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão visando a garantia da ordem pública.
Na hipótese, a decisão foi clara ao dispor que não obstante as
razões invocadas pelo Juízo monocrático revelem a necessidade de
resguardo da ordem pública, tais motivos "não são bastantes, em
juízo de proporcionalidade, para manter o acusado sob o rigor da
cautela pessoal mais extremada, notadamente por se tratar de réu
primário e com residência fixa", todavia não impede a aplicação das
medidas cautelares diversas da prisão que se fazem necessárias.
Portanto, considerando as peculiaridades do caso, entendo necessário
o resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal
por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** aff369bf5745d2222a569c81405735644122713544b19774cf0abb90ee58d1b0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

