# Registro público: STJ — 1948590

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-16
- **Publicação:** 2022-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1966/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1966.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ef6b61a01342adcfe931d5b535dcec57bd56fd7c210d65dc42603517627b34ba

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 835 DO CPC/2015.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em desfavor da
Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. No Tribunal a quo, o
pedido foi parcialmente provido, reformando a decisão impugnada no
sentido de autorizar a não inscrição do contribuinte no CADIN e a
obtenção de certidão de regularidade fiscal, caso preenchidos os
requisitos legais apresentados. Nesta Corte, deu-se provimento ao
recurso especial.
II - A respeito da apontada contrariedade ao art. 835, §2º, do CPC
de 2015, bem como ao art. 9º, II, da Lei n. 6.830/1980, com razão a
sociedade comercial recorrente, encontrando-se o aresto vergastado
em dissonância com recente entendimento firmado pela Segunda Turma
desta Corte, no sentido de que, quanto aos créditos não tributários,
a oferta de seguro garantia ou fiança bancária tem o efeito de
suspender a exigibilidade, não se aplicando o enunciado da Súmula n.
112/STJ. A esse respeito, os seguintes julgados desta Corte: AgInt
no AREsp 1.683.152/SP, relator  Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 22/3/2021; AgInt no REsp
1.915.046/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 28/6/2021, REPDJe 27/8/2021, DJe 1º/7/2021. Correta,
portanto, a decisão que deu provimento ao recurso especial.
III- Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art9, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art835_par2


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art9](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1980-09-22%3B6830%21art9)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art835_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art835_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
