{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19661,"origem":"stj","sha256_origem":"079a5902df10dcab75a037d5540baf06294565779c5b38c3a993f88f903f610f","registro_original":{"id_fonte":"000832329","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"666945","numero_registro":"202101499239","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE\nRECURSO PRÓPRIO.  TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA\nO TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA\nPELA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR\nVIDEOCONFERÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME\nDESCRITO NO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. PRÁTICA DA ASSOCIAÇÃO PARA O\nTRÁFICO ATESTADA PELA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE\nDIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE.\nAUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REGIME PRISIONAL ADEQUADO.\nLITERALIDADE DO ART. 33,§ 2º, \"A\", DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA\nPENA CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - Com efeito, a jurisprudência desta eg. Corte de Justiça, há\nmuito, firmou-se no sentido de que a declaração de nulidade exige a\ncomprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de\nnullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo\nPenal.\nIII - Consoante se denota do v. acórdão objurgado, não houve a\nalegada nulidade sustentada pela defesa, uma vez que o paciente\nestava \"assistido pela Defensoria Pública desde o início da ação\npenal e, consoante se observa do andamento processual, foi-lhe\noportunizada a presença do defensor em todas as audiências, bem como\na apresentação da defesa prévia e das alegações finais,\ngarantindo-lhe, assim, todos os direitos constitucionais e legais a\nque teve direito\" (fls. 95-96).\nIV - Vale ressaltar, que durante a pandemia decorrente da COVID-19,\n\"foi autorizado no âmbito de processos penais e de execução penal, a\nrealização de atos, (por exemplo, sessões de julgamento, audiências\ne perícias) por sistema áudio visual sem que isso configure\ncerceamento de defesa\" (HC n. 590.140/MG, Sexta Turma, Rel. Min.\nSebastião Reis Júnior, DJe de 25/9/2020).\nV- De mais a mais, este Sodalício já se pronunciou no sentido de\nque: \"hipótese em que não há como acolher a suposta nulidade da\naudiência por videoconferência pela ausência de defensor no\nestabelecimento prisional, pois, conforme asseverado pelas\ninstâncias ordinárias, além de a parte não ter demonstrado qualquer\ndano real sofrido, o paciente foi devidamente assistido por um\ndefensor durante a realização do referido ato, tendo-lhe sido\ngarantida a comunicação reservada entre eles, por meio de\nvideofone\"(HC n. 518.097/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas,\nDJe de 7/10/2019).\nVI - A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no\nsentido de que \"para a configuração do delito de associação para o\ntráfico de drogas, é necessário o dolo de se associar com\nestabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas ou mais\npessoas sem o animus associativo não se subsume ao tipo do art. 35,\nda Lei n. 11.343/2006. Trata-se, portanto, de delito de concurso\nnecessário\" (HC n. 434.972/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro\nDantas, DJe de 1º/8/2018).\nVII - Do v. acórdão de origem, pode-se extrair perfeitamente a\natividade criminosa em associação, bem como há a devida descrição e\ncomprovação da estabilidade e permanência, que ensejaram a\ncondenação pelo delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006,\ndestacando, para tanto, que \"o apelante já era conhecido por vender\ndrogas naquele local, havendo constantes denúncias contra ele e,\ninclusive, o réu foi flagrado, diversas vezes, pelas câmeras de\nmonitoramento eletrônico do município, praticando a mercancia\nilícita, ocasiões em que a adolescente sempre o acompanhava e as\ninformações obtidas davam conta de que ela era responsável pela\nguarda do material\" (fl. 100).\nVIII - Desta feita, afastar a condenação do delito de associação\npara o tráfico, como pretende a defesa, demanda reexame de provas,\nmedida interditada na via estreita do habeas corpus. A propósito:\nAgRg no REsp n. 1.804.625/RO, Sexta Turma,Relª. Minª. Laurita Vaz,\nDJe de 05/06/2019; e HC n. 502.868/MS, Quinta Turma,Rel. Min. Joel\nIlan Paciornik, DJe de 20/05/2019.\nIX - Mantida a condenação do paciente pelo crime de associação para\no tráfico de entorpecentes (art. 35 da LAD), é incabível a aplicação\ndo redutor por ausência de preenchimento dos requisitos legais, nos\ntermos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, tendo em vista a\nexigência de demonstração da estabilidade e permanência no\nnarcotráfico para a configuração do referido delito.\nX- Quanto ao regime prisional, permanecendo a pena no patamar\nestabelecido pelo v. acórdão impugnado, ou seja, 09 (nove) anos e 04\n(quatro) meses de reclusão, não há se falar em fixação do modo menos\ngravoso, pois o meio prisional fechado decorre da própria\nliteralidade no art. 33, caput, § 2º, alínea \"a\", Código Penal.\nXI - Finalmente, verifica-se que o acusado não atende ao requisito\nobjetivo da substituição da pena privativa de liberdade por\nrestritivas de direitos, porquanto condenado à pena superior a 4\n(quatro) anos.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro\nDantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8ecb7fdd6b4fa04e50683377df701eab17a03884bb1e7fd02d14784feaf1cd98","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
