{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19662,"origem":"stj","sha256_origem":"50a8e4c5152174b6424dc700fc1cc142e2dfa045d382fa197eb65d93bc2af0ce","registro_original":{"id_fonte":"000832330","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"583524","numero_registro":"202001203591","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE\nRECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INEXISTÊNCIA DE\nVIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA\nPRETENSÃO PUNITIVA RECHAÇADA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ESPECIAIS\nINCABÍVEIS. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO A RETROAGIR À DATA DO\nESCOAMENTO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS ADMISSÍVEIS NA\nORIGEM - IN CASU, ABRIL DE 2013. AUSÊNCIA DO TRANSCURSO DO PRAZO\nPRESCRICIONAL ENTRE A DATA SENTENÇA CONDENATÓRIA - 17/11/2004 - E O\nREFERIDO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE EFEITOS\nDA DECISÃO DO CORRÉU. EQUÍVOCO EM SUA CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível que o\nrelator negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente\ninadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula\nou jurisprudência dominante, sem que se configure ofensa ao\nprincípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante\nda possibilidade de interposição de agravo regimental.\nII - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nIII - Alegação de prescrição da pretensão punitiva rechaçada.\nAssinale-se que ?a prescrição superveniente é uma espécie de\nprescrição da pretensão punitiva que ocorre entre a publicação da\nsentença condenatória recorrível e o trânsito em julgado da\nsentença. Possui como marco inicial a publicação da sentença\ncondenatória (mas desde que haja o trânsito em julgado para a\nacusação ou que seja improvido o seu recurso) e como termo final o\ntrânsito em julgado para ambas as partes, que pode se dar em\nqualquer instância superior? (AZEVEDO, Marcelo André de; SALIM,\nAlexandre. Direito penal: parte geral. 5ª ed. Salvador: JusPodivm,\n2015, pág. 529).\nIV - Nos autos do AREsp n. 985.373/AM, o STJ concedeu habeas corpus\nde ofício para redimensionar as penas do paciente em 07 (sete) anos\ne 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais o\npagamento de 95 (noventa e cinco) dias-multa. Desta feita, nos\ntermos do art. 109, III, do Código Penal, o lapso prescricional é de\n12 (doze) anos.\nV - Saliente-se que a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª\nRegião que inadmitiu os recursos especiais possui natureza\ndeclaratória. Assim, mantida a inadmissão dos apelos extremos por\nparte desta Corte Superior, a data do trânsito em julgado retroagirá\nà data do escoamento do prazo para a interposição dos recursos\nadmissíveis na origem - in casu, abril de 2013 -, situação a evitar\nque recursos flagrantemente incabíveis sejam computados no prazo da\nprescrição da pretensão punitiva. Portanto, a orientação firmada no\nEAREsp n. 386.266/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe\nde 3/9/2015, tem o condão de evitar a ocorrência da prescrição da\npretensão punitiva na hipótese em análise. Isso porque, ao retroagir\no trânsito em julgado a abril de 2013, observa-se a ausência do\ntranscurso do prazo prescricional entre a data sentença condenatória\n- 17/11/2004 - e o referido trânsito em julgado.\nVI - Por fim, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, não é\npossível a extensão de efeitos de decisão ao corréu, quando se\nverifica a existência equívoco em sua constituição. Nesse sentido:\nHC n. 202.048/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel.\npara acórdão Min. Og Fernandes, DJe de 1°/8/2012; e HC n. 86.404/SC,\nQuinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de\n13/10/2008.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro\nDantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"18282a1ca240a87bab601899012a4bb87235358032ffd73801ba5d076b52e3f9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
