{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19663,"origem":"stj","sha256_origem":"cd70cd73ee08dd4a9fdc6b7ad7e327fa86db34c0123849c690a24aa124f3306d","registro_original":{"id_fonte":"000832331","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS","numero_processo":"158747","numero_registro":"202104070280","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM\nHABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA.\nINÉPCIA DA INICIAL. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. SUPOSTOS CRIMES DE\nAUTORIA COLETIVA. FRAUDES À LICITAÇÃO. NO MAIS, SÚMULA 182/STJ.\nAGRAVO DESPROVIDO.\nI - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior,\ncumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos\nestabelecidos na decisão agravada.\nII - Assente nesta Corte Superior que \"o trancamento da ação penal\nem sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se\njustificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria\nou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de\nprovas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a\nviolação dos requisitos legais exigidos para a exordial acusatória,\no que não se verificou na espécie\" (HC n. 359.990/SP, Sexta Turma,\nRelª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 16/9/2016).\nIII - No caso concreto, conforme assentado pelo Em. Relator à época\nda decisão, há indícios mínimos necessários para a persecução penal,\npois o d. Ministério Público Federal, na narrativa constante da\ninicial acusatória, asseverou estar presente a justa causa à ação\npenal, de forma também a cumprir os requisitos do art. 41 do Código\nde Processo Penal, não sendo, portanto, o caso de trancamento\nprematuro da ação penal.\nIV - In casu, a r. denúncia de fls. 169-234 bem descreveu a data e o\nlocal dos fatos, assim como a qualificação do agravante (e dos\nindigitados comparsas), de forma a imputá-lo como supostamente\nincurso no crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/93 (atualmente,\npor continuidade normativa, previsto no art. 337-F do Código Penal).\nV - Como destacado na decisão aqui agravada, o d. Juízo a quo\nmencionara que (fl. 470): \"a licitação ora apurada - TP 002/2012 -\nque tinha por objetivo contratar empresa para construção de uma\nquadra poliesportiva no Distrito de Pilões, decorreu de solicitação\nda Secretaria de Educação e o custeio se deu com verba proveniente\ndo Contrato de Repasse nº 0333125-27/2010 (SIAFI 742060),\noperacionalizado pela Caixa Econômica Federal, no total de R$\n145.243,44 (cento e quarenta e cinco mil, duzentos e quarenta e três\nreais e quarenta e quatro centavos). Afirma que tal certame está\nmarcado por indicativos de montagem do procedimento, ajuste prévio\nentre os particulares e a administração, ausência de competitividade\ne direcionamento do resultado em favor (...) Aponta elementos,\noutrossim, no seguinte sentido: formação da F P e da JK T como\nempresas de fachada controladas ocultamente por J F DOS S; formação\nda C e E como empresas de fachada controladas ocultamente por J C C;\naliança ente esses os dois empresários para fraudar licitações. Por\nfim, como elemento de convicção, aduziu que em Candiba/BA, entre os\nanos de 2009 e 2016 (gestão de R Martins P), mais do que simples\nirregularidades, imperou, em detrimento do interesse público e da\nprobidade administrativa, uma ação coordenada e reiterada de desvios\nperpetrados em conluio entre particulares e agentes públicos a fim\nde beneficiar as empresas pertencentes a J C C e J F dos S. Alega,\npois, um total de R$9.697.969,59 (nove milhões, seiscentos e noventa\ne sete mil, novecentos e sessenta e nove reais e cinquenta e nove\ncentavos) em recursos públicos transferidos a empresas de fachada a\npartir de licitações fraudadas nesse período. Especificamente em\nrelação ao acusado J R M [agravante], afirmou o MPF, em síntese, que\nconquanto se esperasse dele 'uma intervenção que coibisse os\ndiversos desvios de edital e encaminhasse a comissão a proceder\nconsoante os princípios regentes da administração pública, o que se\ntem são manifestações secas, padronizadas e - ponto central -\ndesprovidas de mínima análise da licitação'. Sustentou o ente\nacusatório que 'J R M [agravante] expediu, no início e fim da\nlicitação objeto desta ação, o mesmo parecer e declaração\npadronizados, sem nenhuma verificação do edital, dos documentos do\nprocedimento ou dos atos da comissão, usando sua habilitação\njurídica para sufragar as fraudes orquestradas pela administração\nlocal.' (...) que a denúncia narra fraude ao procedimento\nlicitatório TP 003/2012, configurando-se o crime do art. 90 da Lei\nn. 8.666/93. Tal certame foi homologado em 16.04.2012 (id 216662387,\npág. 100), de modo que não está verificada a ocorrência de\nprescrição ante o recebimento da denúncia aos 14.04.2020\" (grifei).\nVI - Não obstante devidamente descrito o suposto modus operandi, em\nespecial, do agravante, de qualquer forma, o entendimento\nconsolidado nesta Corte Superior de Justiça é no sentido de que:\n\"Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular\nacusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar\nde não descrever minuciosamente as atuações individuais dos\nacusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática\ndelituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e\npossibilitando o exercício da ampla defesa. Precedentes\" (HC n.\n394.225/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 24/8/2017).\nVII - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos dos\nembargos de declaração e do recurso ordinário em habeas corpus, o\nque atrai a Súmula n. 182 desta Corte Superior.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel\nIlan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0caa850858c142fd37151ac158fa11639c9e013be009cfbab30d865377a3ecc2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
