# Registro público: STJ — 158747

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19663/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19663.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd70cd73ee08dd4a9fdc6b7ad7e327fa86db34c0123849c690a24aa124f3306d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA INICIAL. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. SUPOSTOS CRIMES DE AUTORIA COLETIVA. FRAUDES À LICITAÇÃO. NO MAIS, SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Assente nesta Corte Superior que "o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou materi…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA.
INÉPCIA DA INICIAL. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. SUPOSTOS CRIMES DE
AUTORIA COLETIVA. FRAUDES À LICITAÇÃO. NO MAIS, SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior,
cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos
estabelecidos na decisão agravada.
II - Assente nesta Corte Superior que "o trancamento da ação penal
em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se
justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria
ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de
provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a
violação dos requisitos legais exigidos para a exordial acusatória,
o que não se verificou na espécie" (HC n. 359.990/SP, Sexta Turma,
Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 16/9/2016).
III - No caso concreto, conforme assentado pelo Em. Relator à época
da decisão, há indícios mínimos necessários para a persecução penal,
pois o d. Ministério Público Federal, na narrativa constante da
inicial acusatória, asseverou estar presente a justa causa à ação
penal, de forma também a cumprir os requisitos do art. 41 do Código
de Processo Penal, não sendo, portanto, o caso de trancamento
prematuro da ação penal.
IV - In casu, a r. denúncia de fls. 169-234 bem descreveu a data e o
local dos fatos, assim como a qualificação do agravante (e dos
indigitados comparsas), de forma a imputá-lo como supostamente
incurso no crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/93 (atualmente,
por continuidade normativa, previsto no art. 337-F do Código Penal).
V - Como destacado na decisão aqui agravada, o d. Juízo a quo
mencionara que (fl. 470): "a licitação ora apurada - TP 002/2012 -
que tinha por objetivo contratar empresa para construção de uma
quadra poliesportiva no Distrito de Pilões, decorreu de solicitação
da Secretaria de Educação e o custeio se deu com verba proveniente
do Contrato de Repasse nº 0333125-27/2010 (SIAFI 742060),
operacionalizado pela Caixa Econômica Federal, no total de R$
145.243,44 (cento e quarenta e cinco mil, duzentos e quarenta e três
reais e quarenta e quatro centavos). Afirma que tal certame está
marcado por indicativos de montagem do procedimento, ajuste prévio
entre os particulares e a administração, ausência de competitividade
e direcionamento do resultado em favor (...) Aponta elementos,
outrossim, no seguinte sentido: formação da F P e da JK T como
empresas de fachada controladas ocultamente por J F DOS S; formação
da C e E como empresas de fachada controladas ocultamente por J C C;
aliança ente esses os dois empresários para fraudar licitações. Por
fim, como elemento de convicção, aduziu que em Candiba/BA, entre os
anos de 2009 e 2016 (gestão de R Martins P), mais do que simples
irregularidades, imperou, em detrimento do interesse público e da
probidade administrativa, uma ação coordenada e reiterada de desvios
perpetrados em conluio entre particulares e agentes públicos a fim
de beneficiar as empresas pertencentes a J C C e J F dos S. Alega,
pois, um total de R$9.697.969,59 (nove milhões, seiscentos e noventa
e sete mil, novecentos e sessenta e nove reais e cinquenta e nove
centavos) em recursos públicos transferidos a empresas de fachada a
partir de licitações fraudadas nesse período. Especificamente em
relação ao acusado J R M [agravante], afirmou o MPF, em síntese, que
conquanto se esperasse dele 'uma intervenção que coibisse os
diversos desvios de edital e encaminhasse a comissão a proceder
consoante os princípios regentes da administração pública, o que se
tem são manifestações secas, padronizadas e - ponto central -
desprovidas de mínima análise da licitação'. Sustentou o ente
acusatório que 'J R M [agravante] expediu, no início e fim da
licitação objeto desta ação, o mesmo parecer e declaração
padronizados, sem nenhuma verificação do edital, dos documentos do
procedimento ou dos atos da comissão, usando sua habilitação
jurídica para sufragar as fraudes orquestradas pela administração
local.' (...) que a denúncia narra fraude ao procedimento
licitatório TP 003/2012, configurando-se o crime do art. 90 da Lei
n. 8.666/93. Tal certame foi homologado em 16.04.2012 (id 216662387,
pág. 100), de modo que não está verificada a ocorrência de
prescrição ante o recebimento da denúncia aos 14.04.2020" (grifei).
VI - Não obstante devidamente descrito o suposto modus operandi, em
especial, do agravante, de qualquer forma, o entendimento
consolidado nesta Corte Superior de Justiça é no sentido de que:
"Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular
acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar
de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos
acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática
delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e
possibilitando o exercício da ampla defesa. Precedentes" (HC n.
394.225/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 24/8/2017).
VII - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos dos
embargos de declaração e do recurso ordinário em habeas corpus, o
que atrai a Súmula n. 182 desta Corte Superior.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
