{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19665,"origem":"stj","sha256_origem":"67958e4d19173df1597e0f263380b7371f65b3dc0b1667bd864fdb3c4e5dcec1","registro_original":{"id_fonte":"000832333","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"775604","numero_registro":"202203165532","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.\nINADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.\nPRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR PRISÃO DOMICILIAR. PRETENSÃO DE\nREVOGAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO\nCABIMENTO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE INTERROMPER\nATIVIDADES. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA\nCONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE. DECURSO DECORRENTE DA\nCOMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.\nCIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza\ncautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e\ndemonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do\ncidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art.\n5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha\ninicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior\nTribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora\nnormatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão\nesteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou\ncontemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se\najuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a\nimprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e\nvazias sobre a gravidade do crime.\n3. Hipótese na qual a segregação cautelar - substituída por prisão\ndomiciliar em sede de habeas corpus - foi decretada pelo Juízo\nprocessante e mantida pelo Tribunal a quo em razão da periculosidade\nda agravante, evidenciada pela gravidade concreta da conduta aferida\na partir do modus operandi, porquanto a ré, em tese, integra\norganização criminosa estruturada e destinada à prática de diversos\ncrimes contra o patrimônio (furtos e roubos) contra inúmeras\nvítimas, tendo-se notícia de 24 delitos, sendo 17 roubos majorados,\n6 furtos qualificados e 1 furto tentado, cometidos em 13 municípios\ndo Estado de Minas Gerais. As instâncias ordinárias destacaram,\ntambém, que em 40% dos casos, a agravante e seu companheiro foram,\nem tese, os mandantes dos crimes, o que incrementa a reprovação\nespecífica de sua conduta.\n4. A conduta da agravante foi devida e suficientemente delimitada,\nnão havendo ilegalidade na menção aos crimes - inclusive violentos -\nsupostamente cometidos pela organização. Tais delitos não lhe foram\nimputados, mas sim a participação na referida estrutura criminosa,\ncujos crimes foram devidamente listados para demonstrar a\npericulosidade do grupo.\n5. Com efeito, trata-se de organização criminosa composta por mais\nde 15 acusados, tendo suas supostas práticas delitivas resultado em\nprejuízo de aproximadamente 5 milhões de reais às vítimas. Evidente,\npois, a necessidade da prisão dos seus integrantes, como forma de\nobstar novas práticas.\n6. Ademais, em relação à conduta específica da agravante,\ndestacou-se a informação contida nos autos de que em 40% dos casos,\nela e seu companheiro teriam encomendado os crimes, o que incrementa\na reprovação específica de sua conduta. Ou seja, não se sustenta a\ntese de que sua atuação teria se limitado a realizar algumas\ntransferências bancárias. Ao contrário, há indícios nos autos de que\nela e seu companheiro atuavam como verdadeiros mandantes em relação\na vários dos delitos supostamente cometidos pelo grupo.\n7. Embora os fatos imputados sejam datados dos anos de 2020 e 2021,\no decurso até a decretação da prisão decorreu da complexidade da\ninvestigação, envolvendo organização criminosa composta por, ao\nmenos, 15 agentes, e que atuava, em tese, em 13 municípios.\nMostra-se natural, portanto, certo decurso de prazo para a coleta de\nindícios suficientes a respeito da autoria e materialidade dos\nsupostos delitos. Entretanto, tão logo munido com elementos aptos a\njustificar as medidas, o magistrado decretou a prisão temporária e,\nposteriormente, a prisão preventiva dos acusados.\n8. \"Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há\nilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar,\nnas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e\no fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer\ndas investigações, exatamente a hipótese dos autos. Precedentes\"\n(RHC 137.591/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,\njulgado em 18/05/2021, DJe 26/05/2021).\n9. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como\nprimariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito,\npor si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os\nrequisitos legais para a decretação da prisão preventiva.\n10. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que\noutras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são\ninsuficientes para a consecução do efeito almejado. Ademais, a\nagravante já foi beneficiada com a prisão domiciliar, tendo sido\nabrandada, de forma relevante, a restrição à sua liberdade. Todavia,\ntendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da\nprisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas\ncautelares mais brandas.\n11. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c3ab124a4245d8d236ed0b55d513ce53511f48b08febc0824662de1bd1148d50","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
