{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19666,"origem":"stj","sha256_origem":"6af8b040f0d89d4dedb5ba51fd409754b48fd93cd40a33640d0568f22545cacc","registro_original":{"id_fonte":"000832334","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"775433","numero_registro":"202203158059","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FURTO\nQUALIFICADO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE\nSUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS.\nAUSÊNCIA DE PROVA DA IMPRESCINDIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE\nPRAZO. AÇÃO PENAL COMPLEXA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.\nINSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2. A necessidade de manutenção da custódia preventiva do ora\nrecorrente já foi objeto de análise por esta Corte Superior no\njulgamento do HC 729.773/SP, julgado 19/4/2022, quando ficou\nassentado que a prisão preventiva foi \"suficientemente justificada\nna necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pelas\ncircunstâncias concretas que envolvem os fatos criminosos, posto que\no paciente é apontado como integrante de organização criminosa de\ngrande porte, estruturada, em tese, para a prática reiterada de\nfurtos de aparelhos celulares para posterior cometimento de fraude\nem detrimento das instituições bancárias e desvio de recursos de\nterceiros, cenário este que, além de evidenciar a gravidade concreta\nda conduta, revela a ousadia e periculosidade dos envolvidos\".\n3. A substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar de pai\nde menores de 12 anos de idade exige prova de ser o único\nresponsável pelos seus cuidados. No caso, as instâncias ordinárias\nassentaram que a filha do ora recorrente está sob os cuidados da mãe\ne possui avós. Ausente comprovação inequívoca da imprescindibilidade\ndo paciente aos cuidados da filha, não há possibilidade de se acatar\no pedido de prisão domiciliar neste momento.\n4. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta\nde um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo\njulgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,\nlevando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a\nevitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.\n5. No caso dos autos, não se verifica atraso na formação da culpa,\ntendo em vista a regular tramitação do feito, especialmente quando\nsopesadas as peculiaridades do caso, que envolve multiplicidade de\nréus (11 acusados), aos quais foram imputadas várias condutas\ncriminosas graves. De fato, conquanto o paciente esteja preso desde\nmaio de 2021, não é possível se reconhecer a existência de retardo\nabusivo e injustificado na prestação jurisdicional de forma a\ncaracterizar excesso de prazo.\n6. Consoante destaca o Tribunal de origem em \"26/5/2022, os acusados\nforam interrogados e o MM. Juízo a quo declarou encerrada a\ninstrução, deferindo prazo para alegações finais escritas\". Logo, já\nencerrada a instrução criminal, não há se falar em excesso de prazo\npara a formação da culpa, o que atrai a aplicação do enunciado\nsumular n. 52 desta Corte Superior de Justiça.\n7. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6ba7f228763cd7867bed1473892a2df5be6004ea816409d8a4e4edaa9cad1fe7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
