# Registro público: STJ — 775433

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19666/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19666.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6af8b040f0d89d4dedb5ba51fd409754b48fd93cd40a33640d0568f22545cacc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FURTO
QUALIFICADO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE
SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPRESCINDIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE
PRAZO. AÇÃO PENAL COMPLEXA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- **Item 2 (texto oficial):** A necessidade de manutenção da custódia preventiva do ora
recorrente já foi objeto de análise por esta Corte Superior no
julgamento do HC 729.773/SP, julgado 19/4/2022, quando ficou
assentado que a prisão preventiva foi "suficientemente justificada
na necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pelas
circunstâncias concretas que envolvem os fatos criminosos, posto que
o paciente é apontado como integrante de organização criminosa de
grande porte, estruturada, em tese, para a prática reiterada de
furtos de aparelhos celulares para posterior cometimento de fraude
em detrimento das instituições bancárias e desvio de recursos de
terceiros, cenário este que, além de evidenciar a gravidade concreta
da conduta, revela a ousadia e periculosidade dos envolvidos".
- **Item 3 (texto oficial):** A substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar de pai
de menores de 12 anos de idade exige prova de ser o único
responsável pelos seus cuidados. No caso, as instâncias ordinárias
assentaram que a filha do ora recorrente está sob os cuidados da mãe
e possui avós. Ausente comprovação inequívoca da imprescindibilidade
do paciente aos cuidados da filha, não há possibilidade de se acatar
o pedido de prisão domiciliar neste momento.
- **Item 4 (texto oficial):** Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta
de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo
julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a
evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso dos autos, não se verifica atraso na formação da culpa,
tendo em vista a regular tramitação do feito, especialmente quando
sopesadas as peculiaridades do caso, que envolve multiplicidade de
réus (11 acusados), aos quais foram imputadas várias condutas
criminosas graves. De fato, conquanto o paciente esteja preso desde
maio de 2021, não é possível se reconhecer a existência de retardo
abusivo e injustificado na prestação jurisdicional de forma a
caracterizar excesso de prazo.
- **Item 6 (texto oficial):** Consoante destaca o Tribunal de origem em "26/5/2022, os acusados
foram interrogados e o MM. Juízo a quo declarou encerrada a
instrução, deferindo prazo para alegações finais escritas". Logo, já
encerrada a instrução criminal, não há se falar em excesso de prazo
para a formação da culpa, o que atrai a aplicação do enunciado
sumular n. 52 desta Corte Superior de Justiça.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FURTO
QUALIFICADO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE
SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPRESCINDIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE
PRAZO. AÇÃO PENAL COMPLEXA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A necessidade de manutenção da custódia preventiva do ora
recorrente já foi objeto de análise por esta Corte Superior no
julgamento do HC 729.773/SP, julgado 19/4/2022, quando ficou
assentado que a prisão preventiva foi "suficientemente justificada
na necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pelas
circunstâncias concretas que envolvem os fatos criminosos, posto que
o paciente é apontado como integrante de organização criminosa de
grande porte, estruturada, em tese, para a prática reiterada de
furtos de aparelhos celulares para posterior cometimento de fraude
em detrimento das instituições bancárias e desvio de recursos de
terceiros, cenário este que, além de evidenciar a gravidade concreta
da conduta, revela a ousadia e periculosidade dos envolvidos".
3. A substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar de pai
de menores de 12 anos de idade exige prova de ser o único
responsável pelos seus cuidados. No caso, as instâncias ordinárias
assentaram que a filha do ora recorrente está sob os cuidados da mãe
e possui avós. Ausente comprovação inequívoca da imprescindibilidade
do paciente aos cuidados da filha, não há possibilidade de se acatar
o pedido de prisão domiciliar neste momento.
4. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta
de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo
julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a
evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
5. No caso dos autos, não se verifica atraso na formação da culpa,
tendo em vista a regular tramitação do feito, especialmente quando
sopesadas as peculiaridades do caso, que envolve multiplicidade de
réus (11 acusados), aos quais foram imputadas várias condutas
criminosas graves. De fato, conquanto o paciente esteja preso desde
maio de 2021, não é possível se reconhecer a existência de retardo
abusivo e injustificado na prestação jurisdicional de forma a
caracterizar excesso de prazo.
6. Consoante destaca o Tribunal de origem em "26/5/2022, os acusados
foram interrogados e o MM. Juízo a quo declarou encerrada a
instrução, deferindo prazo para alegações finais escritas". Logo, já
encerrada a instrução criminal, não há se falar em excesso de prazo
para a formação da culpa, o que atrai a aplicação do enunciado
sumular n. 52 desta Corte Superior de Justiça.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
