{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19667,"origem":"stj","sha256_origem":"ed541da14e136a7abc5dce7fa819cb77e8b136f2613cf30f1fc704ddae7f964d","registro_original":{"id_fonte":"000832335","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"775084","numero_registro":"202203139141","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.\nNULIDADE DO JULGAMENTO VIRTUAL DOS ACLARATÓRIOS. IMPUGNAÇÃO\nEXTEMPORÂNEA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. 2. PREJUÍZO\nINEXISTENTE. NULIDADE NÃO VERIFICADA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE\nNEGA PROVIMENTO.\n1. A Corte local consignou ter efetivamente ocorrido a intimação da\ndefesa para se opor ao julgamento virtual, ficando consignado que \"a\ndespeito da ginástica interpretativa realizada pela combativa\nDefesa, é certo que os causídico não foram dados por intimados por\neste Relator, mas, sim pelo expresso teor da Resolução n° 772/2017,\nque determina claramente que a publicação da distribuição serve,\npara este fim específico, de intimação\" (e-STJ fl. 207).\n2. Ainda que fosse possível vislumbrar eventual descumprimento da\nResolução n. 772/2017, ficou registrado que, \"ante a impossibilidade\nde realização de sustentação oral em sede de embargos de declaração\n(artigo 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça),\no julgamento do feito por sessão virtual não implica, sob qualquer\nângulo, prejuízo ao embargante\". Assim, apesar de a defesa afirmar\nse tratar de \"um prognóstico impossível de ser realizado\", o que se\ntem, em verdade, é a manifesta ausência de prejuízo, por isso a\ndificuldade enfrentada em demonstrar algo inexistente.\n3. Agravo Regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f7f815d2bae379abecb568d876baf94e573499c461cfe5f961ac0ac56ce20bc9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
