# Registro público: STJ — 775084

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19667/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19667.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ed541da14e136a7abc5dce7fa819cb77e8b136f2613cf30f1fc704ddae7f964d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
NULIDADE DO JULGAMENTO VIRTUAL DOS ACLARATÓRIOS. IMPUGNAÇÃO
EXTEMPORÂNEA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. 2. PREJUÍZO
INEXISTENTE. NULIDADE NÃO VERIFICADA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte local consignou ter efetivamente ocorrido a intimação da
defesa para se opor ao julgamento virtual, ficando consignado que "a
despeito da ginástica interpretativa realizada pela combativa
Defesa, é certo que os causídico não foram dados por intimados por
este Relator, mas, sim pelo expresso teor da Resolução n° 772/2017,
que determina claramente que a publicação da distribuição serve,
para este fim específico, de intimação" (e-STJ fl. 207).
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda que fosse possível vislumbrar eventual descumprimento da
Resolução n. 772/2017, ficou registrado que, "ante a impossibilidade
de realização de sustentação oral em sede de embargos de declaração
(artigo 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça),
o julgamento do feito por sessão virtual não implica, sob qualquer
ângulo, prejuízo ao embargante". Assim, apesar de a defesa afirmar
se tratar de "um prognóstico impossível de ser realizado", o que se
tem, em verdade, é a manifesta ausência de prejuízo, por isso a
dificuldade enfrentada em demonstrar algo inexistente.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
NULIDADE DO JULGAMENTO VIRTUAL DOS ACLARATÓRIOS. IMPUGNAÇÃO
EXTEMPORÂNEA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. 2. PREJUÍZO
INEXISTENTE. NULIDADE NÃO VERIFICADA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. A Corte local consignou ter efetivamente ocorrido a intimação da
defesa para se opor ao julgamento virtual, ficando consignado que "a
despeito da ginástica interpretativa realizada pela combativa
Defesa, é certo que os causídico não foram dados por intimados por
este Relator, mas, sim pelo expresso teor da Resolução n° 772/2017,
que determina claramente que a publicação da distribuição serve,
para este fim específico, de intimação" (e-STJ fl. 207).
2. Ainda que fosse possível vislumbrar eventual descumprimento da
Resolução n. 772/2017, ficou registrado que, "ante a impossibilidade
de realização de sustentação oral em sede de embargos de declaração
(artigo 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça),
o julgamento do feito por sessão virtual não implica, sob qualquer
ângulo, prejuízo ao embargante". Assim, apesar de a defesa afirmar
se tratar de "um prognóstico impossível de ser realizado", o que se
tem, em verdade, é a manifesta ausência de prejuízo, por isso a
dificuldade enfrentada em demonstrar algo inexistente.
3. Agravo Regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
