{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19668,"origem":"stj","sha256_origem":"d53545e6634309bc22cacba94b3076f0b6c11348b22cf5303bf17e9fcde27212","registro_original":{"id_fonte":"000832336","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"773458","numero_registro":"202203047790","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.\nPARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL\nE EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS\nDE AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS\nOPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.\nIRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria\nque não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de\nofício, afastou a existência de constrangimento ilegal e recomendou\na reanálise da prisão.\n2. Parcial conhecimento do recurso. Os tópicos vinculados à nulidade\ndo reconhecimento pessoal, por violação ao art. 226 do CPP, e ao\nexcesso de prazo na prisão não serão conhecidos porque estas\nmatérias não foram abordadas na decisão agravada, representando,\nportanto, inovação recursal.\n3. Prisão preventiva. Indícios de autoria. Para a decretação da\nprisão preventiva, é necessária a existência de indícios de autoria,\nnos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Eventual\nnulidade no preenchimento dos requisitos do art. 226 do CPP deverá\nser arguida no tempo e modo oportunos, não podendo, esta Corte\nSuperior, iniciar perquirição não abordada pelas instâncias\noriginárias.\n4. Indícios de autoria. Presença. A defesa invoca a existência de\ndois boletins de ocorrência sobre o mesmo fato (um lavrado pelo\nfilho da proprietária da moto no CRLV; e outro boletim lavrado pelos\nproprietários reais - e vítimas) para afastar a existência de\nindícios de autoria. Sem razão. A diferença entre as narradas\ncaracterísticas do autor do roubo nos boletins de ocorrência\n(lavrados por duas pessoas apenas por questões burocráticas de\ntitularidade real e propriedade fática do bem), não afasta a\nexistência de indícios de autoria em relação ao agravante, que foi\n(i) preso em flagrante na posse da coisa furtada (tudo após fuga da\nabordagem policial e perseguição); e (ii) reconhecido pelas vítimas\nna delegacia, sem sombra de dúvidas, como um dos autores do roubo (o\npiloto da moto que os abordou).\n5. As decisões que decretaram/mantiveram a prisão cautelar do\nagravante estão fundamentadas na necessidade de garantia da ordem\npública, tendo em vista o modus operandi do delito: o paciente,\nreconhecido pelas vítimas na Delegacia, juntamente com outrem, teria\nsubtraído a motocicleta que transitavam, quando eles reduziram a\nvelocidade para passar por um radar, tudo mediante emprego de arma\nde fogo. As autoridades policiais estavam em perseguição a duas\nmotocicletas, quando o paciente foi avistado, por uma viatura,\npilotando na direção contrária da avenida; perseguido, tentou\nempreender fuga, abandonar a motocicleta, mas foi alcançado e preso\nem flagrante na posse da res furtiva. Adequação aos requisitos do\nart. 312 do CPP.\n6. Condições subjetivas favoráveis não são impeditivas à decretação\nda prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos\nautorizadores da referida segregação. Precedentes.\n7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade\nconcreta do delito, indicando que as providências menos gravosas\nseriam insuficientes para acautelar a ordem pública.\n8. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"55930b7c6cea1857ff1a0544cddd360611b7015e74b3e584ff0d9cbbd8b19588","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
