# Registro público: STJ — 773458

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19668/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19668.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d53545e6634309bc22cacba94b3076f0b6c11348b22cf5303bf17e9fcde27212

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000832336
- **Número de registro na fonte:** 202203047790
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL
E EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS
DE AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS
OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria
que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de
ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal e recomendou
a reanálise da prisão.
- **Item 2 (texto oficial):** Parcial conhecimento do recurso. Os tópicos vinculados à nulidade
do reconhecimento pessoal, por violação ao art. 226 do CPP, e ao
excesso de prazo na prisão não serão conhecidos porque estas
matérias não foram abordadas na decisão agravada, representando,
portanto, inovação recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** Prisão preventiva. Indícios de autoria. Para a decretação da
prisão preventiva, é necessária a existência de indícios de autoria,
nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Eventual
nulidade no preenchimento dos requisitos do art. 226 do CPP deverá
ser arguida no tempo e modo oportunos, não podendo, esta Corte
Superior, iniciar perquirição não abordada pelas instâncias
originárias.
- **Item 4 (texto oficial):** Indícios de autoria. Presença. A defesa invoca a existência de
dois boletins de ocorrência sobre o mesmo fato (um lavrado pelo
filho da proprietária da moto no CRLV; e outro boletim lavrado pelos
proprietários reais - e vítimas) para afastar a existência de
indícios de autoria. Sem razão. A diferença entre as narradas
características do autor do roubo nos boletins de ocorrência
(lavrados por duas pessoas apenas por questões burocráticas de
titularidade real e propriedade fática do bem), não afasta a
existência de indícios de autoria em relação ao agravante, que foi
(i) preso em flagrante na posse da coisa furtada (tudo após fuga da
abordagem policial e perseguição); e (ii) reconhecido pelas vítimas
na delegacia, sem sombra de dúvidas, como um dos autores do roubo (o
piloto da moto que os abordou).
- **Item 5 (texto oficial):** As decisões que decretaram/mantiveram a prisão cautelar do
agravante estão fundamentadas na necessidade de garantia da ordem
pública, tendo em vista o modus operandi do delito: o paciente,
reconhecido pelas vítimas na Delegacia, juntamente com outrem, teria
subtraído a motocicleta que transitavam, quando eles reduziram a
velocidade para passar por um radar, tudo mediante emprego de arma
de fogo. As autoridades policiais estavam em perseguição a duas
motocicletas, quando o paciente foi avistado, por uma viatura,
pilotando na direção contrária da avenida; perseguido, tentou
empreender fuga, abandonar a motocicleta, mas foi alcançado e preso
em flagrante na posse da res furtiva. Adequação aos requisitos do
art. 312 do CPP.
- **Item 6 (texto oficial):** Condições subjetivas favoráveis não são impeditivas à decretação
da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos
autorizadores da referida segregação. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade
concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas
seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL
E EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS
DE AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS
OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria
que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de
ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal e recomendou
a reanálise da prisão.
2. Parcial conhecimento do recurso. Os tópicos vinculados à nulidade
do reconhecimento pessoal, por violação ao art. 226 do CPP, e ao
excesso de prazo na prisão não serão conhecidos porque estas
matérias não foram abordadas na decisão agravada, representando,
portanto, inovação recursal.
3. Prisão preventiva. Indícios de autoria. Para a decretação da
prisão preventiva, é necessária a existência de indícios de autoria,
nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Eventual
nulidade no preenchimento dos requisitos do art. 226 do CPP deverá
ser arguida no tempo e modo oportunos, não podendo, esta Corte
Superior, iniciar perquirição não abordada pelas instâncias
originárias.
4. Indícios de autoria. Presença. A defesa invoca a existência de
dois boletins de ocorrência sobre o mesmo fato (um lavrado pelo
filho da proprietária da moto no CRLV; e outro boletim lavrado pelos
proprietários reais - e vítimas) para afastar a existência de
indícios de autoria. Sem razão. A diferença entre as narradas
características do autor do roubo nos boletins de ocorrência
(lavrados por duas pessoas apenas por questões burocráticas de
titularidade real e propriedade fática do bem), não afasta a
existência de indícios de autoria em relação ao agravante, que foi
(i) preso em flagrante na posse da coisa furtada (tudo após fuga da
abordagem policial e perseguição); e (ii) reconhecido pelas vítimas
na delegacia, sem sombra de dúvidas, como um dos autores do roubo (o
piloto da moto que os abordou).
5. As decisões que decretaram/mantiveram a prisão cautelar do
agravante estão fundamentadas na necessidade de garantia da ordem
pública, tendo em vista o modus operandi do delito: o paciente,
reconhecido pelas vítimas na Delegacia, juntamente com outrem, teria
subtraído a motocicleta que transitavam, quando eles reduziram a
velocidade para passar por um radar, tudo mediante emprego de arma
de fogo. As autoridades policiais estavam em perseguição a duas
motocicletas, quando o paciente foi avistado, por uma viatura,
pilotando na direção contrária da avenida; perseguido, tentou
empreender fuga, abandonar a motocicleta, mas foi alcançado e preso
em flagrante na posse da res furtiva. Adequação aos requisitos do
art. 312 do CPP.
6. Condições subjetivas favoráveis não são impeditivas à decretação
da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos
autorizadores da referida segregação. Precedentes.
7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade
concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas
seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
8. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** d53545e6634309bc22cacba94b3076f0b6c11348b22cf5303bf17e9fcde27212
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** d53545e6634309bc22cacba94b3076f0b6c11348b22cf5303bf17e9fcde27212
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

