# Registro público: STJ — 168846

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19669/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19669.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b23c1994d895f94d1f3ee94b7488f58c9efccc1ff5622daa63ce15a9450ce85b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA
OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. EXERCÍCIO DE
JURISDIÇÃO PERANTE OUTRA VARA. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARA O
MAGISTRADO QUE PRESIDIU A INSTRUÇÃO. INVIABILIDADE. ART. 132 DO CPC.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DO EXAME DA MATÉRIA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica a ofensa ao princípio do juiz natural em
decorrência do encaminhamento dos autos, a fim de serem
sentenciados, para juiz distinto daquele que presidiu os atos finais
de instrução, tendo em vista que a magistrada que conduziu referidos
atos não se encontra mais vinculada à Vara em que corre a ação
penal. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O tema relativo à fundamentação de decisão com base em
dispositivo legal revogado (art. 132 do CPC) não foi tratado pelo
Tribunal de origem, o que inviabiliza sua análise direta por esta
Corte, sob pena de indevida e vedada supressão de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA
OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. EXERCÍCIO DE
JURISDIÇÃO PERANTE OUTRA VARA. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARA O
MAGISTRADO QUE PRESIDIU A INSTRUÇÃO. INVIABILIDADE. ART. 132 DO CPC.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DO EXAME DA MATÉRIA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não se verifica a ofensa ao princípio do juiz natural em
decorrência do encaminhamento dos autos, a fim de serem
sentenciados, para juiz distinto daquele que presidiu os atos finais
de instrução, tendo em vista que a magistrada que conduziu referidos
atos não se encontra mais vinculada à Vara em que corre a ação
penal. Precedentes.
2. O tema relativo à fundamentação de decisão com base em
dispositivo legal revogado (art. 132 do CPC) não foi tratado pelo
Tribunal de origem, o que inviabiliza sua análise direta por esta
Corte, sob pena de indevida e vedada supressão de instância.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
