{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1967,"origem":"stj","sha256_origem":"3d7e11ab229f891abaa121d86ee9b40c15015d538e752b6daae0a7e00d72353e","registro_original":{"id_fonte":"000815181","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1947683","numero_registro":"202102087449","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-16","data_publicacao":"2022-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA COLETIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICATO. LEGITIMIDADE\nEXTRAORDINÁRIA DO SINDICATO PARA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211. EXTENSÃO SUBJETIVA DOS EFEITOS DA\nSUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. MATÉRIA DE DIREITO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA\nN. 7 DO STJ. ABRANGÊNCIA AMPLA. DISPENSADA RELAÇÃO NOMINAL DE\nINTEGRANTES DA CATEGORIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 629 DO STF. AGRAVO\nINTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.\nI - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por\nentidade sindical, em favor de determinados substituídos -\nindividualizados por grupo após apresentação do valor global.\nDecisão do Juízo de primeira instância reconheceu a ilegitimidade\nativa de alguns substituídos. Interposto agravo de instrumento, o\nTribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento ao recurso.\nO recurso especial interposto foi inadmitido por decisão\nmonocrática.\nII - O agravo interno merece parcial provimento.\nIII - Incialmente, quanto à alegação de legitimidade do sindicato\npara execução, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de\njulgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da\nmatéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do\nrecurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do\nSTJ: \"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito\nda oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo\nTribunal a quo\"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da\nSúmula do STF. Impossível o conhecimento do recurso especial quanto\nao ponto.\nIV - Por outro lado, quanto ao tópico relativo à extensão subjetiva\ndos efeitos da substituição processual -  se adstrita à lista de\nsindicalizados apresentada na exordial ou extensível a todos os\nmembros da categoria -  de fato a decisão merecerá reforma.\nV - Nesse ponto, cumpridos os requisitos de admissibilidade recursal\ne prequestionada a matéria, realmente, nos termos da jurisprudência\ndo Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o preceituado no\nenunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica\ndas provas e dos fatos. ?Exige-se, para tanto, que todos os\nelementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no\nacórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos\nautos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova\napreciação jurídica?. (AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, relator\nMinistro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro\nBenedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe\n20/11/2018).\nVI - Nesse passo, verifica-se que o acórdão está em confronto com a\njurisprudência desta Corte. A Corte Especial do Superior Tribunal,\nno julgamento do EREsp n. 766.637/RS, de relatoria da Ministra\nEliana Calmon (DJe 1º/7/2013), firmou entendimento no sentido de que\nos sindicatos detêm legitimidade ativa ad causam para atuarem como\nsubstitutos processuais em ações coletivas, nas fases de\nconhecimento, na liquidação e na execução, sendo prescindível\nautorização expressa dos substituídos.\nVII - Além disso, ficou claro no acórdão que se trata de sindicato\natuando em substituição processual. Consoante disposição da Súmula\nn. 629/STF, o sindicato, na qualidade de substituto processual,\n\"atua na esfera judicial na defesa dos interesses coletivos de toda\na categoria que representa, sendo dispensável a relação nominal dos\nfiliados e suas respectivas autorizações\". Nesse sentido: AgInt nos\nEDcl no REsp n. 1.869.298/RJ, relator Ministro Mauro Campbell\nMarques, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020; EDcl\nno AgInt no AREsp n. 1.481.158/RJ, relator Ministro Francisco\nFalcão, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020.\nVIII - Faz-se necessária pois a reforma da decisão para afastar a\ntese de ilegitimidade dos membros da categoria não listados na\nexordial. O mesmo entendimento foi adotado em caso semelhante: AgInt\nno REsp n. 1.929.303/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda\nTurma, julgado em 4/10/2021, DJe 7/10/2021.\nIX - Assim, merece parcial provimento o agravo interno, no sentido\nde conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe parcial\nprovimento, a fim de que, afastada a alegação de ilegitimidade por\nnão figurarem na lista de substituídos apresentada na inicial e,\nsendo apenas esse o motivo da exclusão, dê prosseguimento ao\ncumprimento de sentença em relação aos substituídos excluídos na\nCorte de origem por estas razões, ficando afastada, por conseguinte,\na condenação em honorários de sucumbência eventualmente fixados em\nrazão da exclusão dos substituídos considerados ilegítimos.\nX - Agravo interno parcialmente provido, nos termos da\nfundamentação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:629","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000629","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(AFASTAMENTO DA SÚMULA 7 DO STJ - MERA REVALORAÇÃO JURÍDICA DAS\nPROVAS E DOS FATOS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1252262>>-AL\n(SINDICATO - AÇÕES COLETIVAS - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM -\nSUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS SUBSTITUÍDOS -\nPRESCINDIBILIDADE - SÚMULA 629 DO STF)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1481158>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1869298>>-RJ,\n         <<EREsp 766637>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1929303>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"800c29685208d9bececaf6d01b82cb87ab4d6971da69237787505c1cbc5f3655","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
