# Registro público: STJ — 164105

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19670/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19670.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dfefc7d1ba9a06b7b6bb76c0e9cd0a32bc3de28486997adee4f0aaf01c7b8765

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA. GRUPO CRIMINOSO
RESPONSÁVEL POR HOMICÍDIOS MEDIANTE PROMESSA DE RECOMPENSA E PELA
COMERCIALIZAÇÃO DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES. FORTES INDÍCIOS DE
AUTORIA. NECESSIDADE DE ELUCIDAÇÃO DOS FATOS E ENCERRAMENTO DA
INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. AGENTE FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES.
INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria
que negou provimento ao recurso, por manifestamente improcedente.
- **Item 2 (texto oficial):** Prisão Temporária. Fundamentação idônea. As instâncias
originárias destacaram que a necessidade da medida extrema para fins
da elucidação do esquema criminoso imputado e encerramento das
investigações, apontando-se fortes indícios de que o agravante e os
outros investigados integram organização criminosa (grupo que seria
um tentáculo do PCC na divisa PB/PE) responsável por homicídios
mediante promessa de recompensa e também pela comercialização de
armas de fogo e munições, sendo a organização descoberta por ocasião
da investigação do crime praticado em face da vítima João Alves
Barbosa.
- **Item 3 (texto oficial):** Além disso, aponta-se que o mandado prisional ainda não foi
cumprido, tendo em vista que o agravante, embora ciente do mandado,
encontra-se foragido, circunstância esta que, além de impor maiores
dificuldades ao procedimento investigatório ainda em curso, reforça
a necessidade da prisão cautelar. Há, portanto, adequação aos
requisitos legais autorizadores da prisão temporária.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, ?Nos termos da jurisprudência desta Quinta Turma, a
evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e
reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação
suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para
garantir a aplicação da lei penal? (AgRg no RHC n. 117.337/CE,
Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019,
DJe 28/11/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** Condições subjetivas favoráveis não são impeditivas à decretação
da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos
autorizadores da referida segregação. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas
seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido e não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA. GRUPO CRIMINOSO
RESPONSÁVEL POR HOMICÍDIOS MEDIANTE PROMESSA DE RECOMPENSA E PELA
COMERCIALIZAÇÃO DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES. FORTES INDÍCIOS DE
AUTORIA. NECESSIDADE DE ELUCIDAÇÃO DOS FATOS E ENCERRAMENTO DA
INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. AGENTE FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES.
INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria
que negou provimento ao recurso, por manifestamente improcedente.
2. Prisão Temporária. Fundamentação idônea. As instâncias
originárias destacaram que a necessidade da medida extrema para fins
da elucidação do esquema criminoso imputado e encerramento das
investigações, apontando-se fortes indícios de que o agravante e os
outros investigados integram organização criminosa (grupo que seria
um tentáculo do PCC na divisa PB/PE) responsável por homicídios
mediante promessa de recompensa e também pela comercialização de
armas de fogo e munições, sendo a organização descoberta por ocasião
da investigação do crime praticado em face da vítima João Alves
Barbosa.
3. Além disso, aponta-se que o mandado prisional ainda não foi
cumprido, tendo em vista que o agravante, embora ciente do mandado,
encontra-se foragido, circunstância esta que, além de impor maiores
dificuldades ao procedimento investigatório ainda em curso, reforça
a necessidade da prisão cautelar. Há, portanto, adequação aos
requisitos legais autorizadores da prisão temporária.
4. Ademais, ?Nos termos da jurisprudência desta Quinta Turma, a
evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e
reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação
suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para
garantir a aplicação da lei penal? (AgRg no RHC n. 117.337/CE,
Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019,
DJe 28/11/2019).
5. Condições subjetivas favoráveis não são impeditivas à decretação
da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos
autorizadores da referida segregação. Precedentes.
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas
seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
7. Agravo regimental conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
