{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19671,"origem":"stj","sha256_origem":"12bd577b344acffea1420414298dc10450d154dae030ce7455335f24602bd888","registro_original":{"id_fonte":"000832342","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"779961","numero_registro":"202203401131","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE\nRECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE\nABRANDAMENTO DE REGIME INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS\nA JUSTIFICAR O RECRUDESCIMENTO DO MODO INICIAL DE RESGATE DE PENA.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - Pedido de abrandamento de regime inicial. A jurisprudência\ndesta Corte Superior se firmou no sentido de que, havendo\nfundamentação concreta, e diante das circunstâncias do caso, é\npossível a fixação de regime inicial mais gravoso para o cumprimento\nda pena. Nesse sentido: HC n. 362.535/MG, Sexta Turma, Relª. Minª.\nMaria Thereza de Assis Moura, DJe de 8/3/2017; HC n. 496.752/SP,\nQuinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/05/2019; e HC\nn. 391.494/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de\n29/05/2017.\nIII - Na presente hipótese, o regime mais gravoso fundamentou-se nas\ncircunstâncias do caso concreto, ou seja, roubo praticado à luz do\ndia, mediante porte de arma de fogo de forma ostensiva, em via\npública. Assim, a fixação do regime mais gravoso não se deu com base\nna gravidade abstrata do delito; mas, respaldado na mecânica\ndelitiva do caso concreto, elemento a reclamar resposta penal mais\nsevera. Ademais, não é outro o entendimento do Ministério Público\nFederal em seu parecer.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro\nDantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"268ff9aa0f0ee231e61ac8e8b41f5d34ed3b3791a80d97470a4e792ae1d6d865","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"12bd577b344acffea1420414298dc10450d154dae030ce7455335f24602bd888","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
