{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19673,"origem":"stj","sha256_origem":"5f137234e2859ce285d8903805248faeb94d3988f8143f385b929b3594f69591","registro_original":{"id_fonte":"000832344","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"774958","numero_registro":"202203131462","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.   PRISÃO\nPREVENTIVA MANTIDA EM SENTENÇA.  ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE\nFUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE\nREITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE\nREGIME MAIS BRANDO DE CUMPRIMENTO DE PENA. PRESENÇA DE ELEMENTOS\nFÁTICOS A INDICAR A GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS\nA DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal\nmedida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real\nindispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução\ncriminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código\nde Processo Penal.\nII- Na hipótese, a decisão do Juízo de origem que decretou a prisão\npreventiva do paciente encontra-se em consonância com  a\njurisprudência desta Corte sobre o tema, eis que devidamente\nfundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam\nque a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública,\nespecialmente pelo risco de reiteração delitiva, tendo em vista que\no acusado \"possui antecedentes infracionais\", o que revela a\nprobabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas e\njustifica a imposição da segregação cautelar ante o fundado receio\nde reiteração delitiva.\nIII - Ademais, o decreto prisional encontra-se devidamente\nfundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente se\nconsiderada a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus\noperandi da conduta supostamente praticada, consistente em roubo\nmajorado, em concurso de pessoas, com emprego de violência real,\ntendo o d. juízo processante consignado que \"a conduta delitiva do\nautuado é de acentuada gravidade e periculosidade, considerando que\npraticou delito de roubo com emprego de violência contra a vítima\",\n\"colocando em risco exponencial todos os presentes no local e ainda\naproveitando-se da situação excepciona de pandemia\", circunstâncias\naptas a justificar a imposição da medida extrema para a garantia da\nordem pública.\nIV - Com efeito, impende destacar que é iterativa a jurisprudência\n\"[...] deste Superior Tribunal, a existência de inquéritos, ações\npenais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou\ncondenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e,\nassim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação\ncautelar. Precedentes do STJ\" (RHC n. 106.326/MG, Sexta Turma, Relª.\nMinª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019).\nV - Quanto à possibilidade de imposição de regime mais brando de\ncumprimento de pena, in casu, denota-se nos autos que não assiste\nrazão ao impetrante. Isso porque, diante da gravidade concreta e do\nmodus operandi da empreitada criminosa, onde \"a vítima é pessoa\nidosa, que goza de especial proteção do Estado (Lei nº 10.741/03,\nalterada pela L ei nº 14.423/22) e o crime foi cometido com emprego\nde violência contra pessoa, circunstâncias que autorizam o\nrecrudescimento da resposta penal, de modo que não se pode taxar de\ndesproporcional ou desarrazoado o regime inicial fixado\", (e-STJ.\nfl. 30). Assim, a despeito de ainda não haver sido a matéria\nanalisada por meio da via adequada, qual seja, recurso de apelação,\nnão verifico a apontada ilegalidade na fixação do regime inicial\nfechado, uma vez que há, nos autos, dados fáticos suficientes a\nindicar a gravidade concreta do crime.\nVI - Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no\nsentido de que, havendo fundamentação concreta, e diante das\ncircunstâncias do caso, é possível a fixação de regime inicial mais\ngravoso para o cumprimento da pena, como ocorre no presente caso.\nVII - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como\nocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a\nrevogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a\nimposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma\nrazão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas\ncautelares diversas da prisão.\nVIII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve\ntrazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento\nanteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão\nvergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro\nDantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"285509d385be8db53bb1efc54bacf1cbe8ae22d688354e42b7169cd3e4a14660","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
