# Registro público: STJ — 774958

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19673/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19673.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5f137234e2859ce285d8903805248faeb94d3988f8143f385b929b3594f69591

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000832344
- **Número de registro na fonte:** 202203131462
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM SENTENÇA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO DE CUMPRIMENTO DE PENA. PRESENÇA DE ELEMENTOS FÁTICOS A INDICAR A GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.   PRISÃO
PREVENTIVA MANTIDA EM SENTENÇA.  ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE
REGIME MAIS BRANDO DE CUMPRIMENTO DE PENA. PRESENÇA DE ELEMENTOS
FÁTICOS A INDICAR A GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS
A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código
de Processo Penal.
II- Na hipótese, a decisão do Juízo de origem que decretou a prisão
preventiva do paciente encontra-se em consonância com  a
jurisprudência desta Corte sobre o tema, eis que devidamente
fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam
que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública,
especialmente pelo risco de reiteração delitiva, tendo em vista que
o acusado "possui antecedentes infracionais", o que revela a
probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas e
justifica a imposição da segregação cautelar ante o fundado receio
de reiteração delitiva.
III - Ademais, o decreto prisional encontra-se devidamente
fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente se
considerada a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus
operandi da conduta supostamente praticada, consistente em roubo
majorado, em concurso de pessoas, com emprego de violência real,
tendo o d. juízo processante consignado que "a conduta delitiva do
autuado é de acentuada gravidade e periculosidade, considerando que
praticou delito de roubo com emprego de violência contra a vítima",
"colocando em risco exponencial todos os presentes no local e ainda
aproveitando-se da situação excepciona de pandemia", circunstâncias
aptas a justificar a imposição da medida extrema para a garantia da
ordem pública.
IV - Com efeito, impende destacar que é iterativa a jurisprudência
"[...] deste Superior Tribunal, a existência de inquéritos, ações
penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou
condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e,
assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação
cautelar. Precedentes do STJ" (RHC n. 106.326/MG, Sexta Turma, Relª.
Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019).
V - Quanto à possibilidade de imposição de regime mais brando de
cumprimento de pena, in casu, denota-se nos autos que não assiste
razão ao impetrante. Isso porque, diante da gravidade concreta e do
modus operandi da empreitada criminosa, onde "a vítima é pessoa
idosa, que goza de especial proteção do Estado (Lei nº 10.741/03,
alterada pela L ei nº 14.423/22) e o crime foi cometido com emprego
de violência contra pessoa, circunstâncias que autorizam o
recrudescimento da resposta penal, de modo que não se pode taxar de
desproporcional ou desarrazoado o regime inicial fixado", (e-STJ.
fl. 30). Assim, a despeito de ainda não haver sido a matéria
analisada por meio da via adequada, qual seja, recurso de apelação,
não verifico a apontada ilegalidade na fixação do regime inicial
fechado, uma vez que há, nos autos, dados fáticos suficientes a
indicar a gravidade concreta do crime.
VI - Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no
sentido de que, havendo fundamentação concreta, e diante das
circunstâncias do caso, é possível a fixação de regime inicial mais
gravoso para o cumprimento da pena, como ocorre no presente caso.
VII - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como
ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a
revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a
imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma
razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão.
VIII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão
vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 5f137234e2859ce285d8903805248faeb94d3988f8143f385b929b3594f69591
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

