{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":19674,"origem":"stj","sha256_origem":"f1f46797f1a2f232f4686bf7322a11bbd20451d862aeead39aa8052212801c5f","registro_original":{"id_fonte":"000832345","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"774261","numero_registro":"202203094314","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.\nNÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃOCAUTELAR DEVIDAMENTE\nFUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI.\nINEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO\nIMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela\nPrimeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no\nsentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição\nao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da\nimpetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada\nflagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja\npossível a concessão da ordem de ofício.\nII - Deve se ressaltar a imprestabilidade da via eleita para\naferição de teses tal qual a ausência de indícios de autoria, entre\noutras concernentes ao mérito da ação penal, porquanto demandariam\naprofundada dilação probatória que é incompatível com a via eleita,\ndevendo ser comprovada no decorrer da instrução criminal, de ampla\ncognoscibilidade.\nIII - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal\nmedida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real\nindispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução\ncriminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código\nde Processo Penal.\nIV - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente\nfundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam\nque a liberdade do Agravante acarretaria risco à ordem pública,\nnotadamente se considerada a gravidade concreta da conduta imputada\nao Agravante, consistente em homicídio qualificado, perpetrado\nmediante emboscada; eis que, em tese, o ora Agravante teria\nparticipado da empreitada criminosa que culminou na execução da\nvítima, a qual, após ter sido perseguida, foi retirada do veículo em\nque se encontrava e alvejada por disparos de arma de fogo; nesse\nsentido, consta da decisão objurgada que \"[...]os elementos de\ninformação até então constantes nos autos indicam que os indiciados,\npreviamente ajustados, perseguiram o veículo da vítima por mais de\numa hora seguida, desde a entrada da cidade de Praia Grande/SP, até\no momento da execução do crime de homicídio[...]\"; circunstâncias\nque evidenciam um maior desvalor da conduta e a periculosidade do\nAgravante,  justificando a sua segregação cautelar.\nV - Ressalte-se, outrossim, que a presença de condições pessoais\nfavoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência\nfixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da\nprisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a\nmanutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. Pela\nmesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de\nmedidas cautelares diversas da prisão.\nVI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve\ntrazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento\nanteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão\nvergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro\nDantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5f041468-116c-4d5b-9856-ae16a30f17b6/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"274ee13ff459ecd9d1c0336d38ef0e077f55c32be0f15b93516f4bd4df5bdb48","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
